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1000239-98.2025.8.26.0587

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível

    Processo 1000239-98.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - M.C.P.G. - N.F.S.C.F.I. - Vistos. MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA GOMES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face de NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou, em síntese, ter constatado a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 469,30, vinculado ao contrato nº B232D7B77590365B, contratação que afirma desconhecer. Sustentou jamais ter mantido relação jurídica com a requerida relacionada ao débito impugnado e afirmou, ainda, receber reiteradas ligações de cobrança. Pleiteou tutela de urgência para exclusão da anotação, declaração de inexistência da relação jurídica e do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a trinta salários mínimos. A gratuidade da justiça foi deferida e concedida tutela provisória para impedir a manutenção ou realização de inscrição restritiva relacionada ao contrato discutido. Citada, a requerida apresentou contestação, instruída com documentos. Impugnou a gratuidade da justiça e suscitou incompetência do Juízo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a abertura da conta ocorreu mediante procedimento eletrônico de identificação, com fornecimento de dados pessoais, documento de identificação e biometria facial. Alegou, ainda, que houve utilização da conta e do cartão de crédito, entrega do cartão no endereço cadastrado e pagamento de faturas, circunstâncias que, a seu ver, demonstrariam a existência da relação jurídica. Defendeu a validade das contratações eletrônicas, a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva, a inexistência de danos morais e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer sem manifestação o prazo para réplica. As partes especificaram provas. Encerrada a instrução, foi oportunizada a apresentação de memoriais, tendo ambas reiterado suas respectivas teses. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não prospera. A gratuidade da justiça já foi deferida, e a requerida não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural. A mera constituição de advogado particular não constitui fundamento suficiente para afastar o benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Além disso, a circunstância de a parte formular pretensão indenizatória não revela, por si, capacidade econômica para suportar as despesas processuais. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Da alegação de incompetência Igualmente não merece acolhimento a preliminar. A requerida desenvolveu sua argumentação com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, sustentando que a demanda não poderia tramitar perante o Juizado Especial Cível diante da alegada complexidade da matéria. Ocorre que a presente demanda foi ajuizada e tramita perante o Juízo Cível comum, sob o procedimento comum previsto pelo Código de Processo Civil, e não perante Juizado Especial. A argumentação, portanto, não guarda correspondência com a realidade processual destes autos. Rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia consiste em definir se houve contratação válida entre as partes e, por consequência, se o débito objeto da inscrição restritiva é ou não exigível. A relação estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo elas inclusive pelas fraudes praticadas por terceiros quando relacionadas aos riscos inerentes às operações bancárias. Isso, todavia, não significa que toda negativa de contratação formulada pelo consumidor acarrete, automaticamente, a inexigibilidade do débito. É necessário examinar o conjunto probatório produzido. No caso concreto, a autora limitou-se, na inicial, a negar genericamente a existência da contratação que originou o débito inscrito em seu nome. Em contraposição, a requerida apresentou documentação destinada especificamente a demonstrar o procedimento de contratação realizado em nome da autora. De acordo com os documentos juntados com a contestação, o cadastro foi realizado mediante fornecimento dos dados pessoais da demandante, apresentação de documento de identificação e captura de imagem destinada à validação biométrica. Não se está, portanto, diante apenas de descrição abstrata ou genérica acerca do procedimento normalmente empregado pela instituição financeira. A requerida apresentou elementos individualizados referentes à contratação discutida nos autos, inclusive registros relacionados à identificação da titular, utilização da conta e do cartão de crédito, movimentações efetuadas e pagamento de faturas. Conforme igualmente indicado pela documentação defensiva, o cartão associado à conta foi encaminhado ao endereço informado no cadastro. Esses elementos devem ser examinados conjuntamente. A contratação realizada por meio eletrônico não é, por si só, inválida. O ordenamento jurídico admite a manifestação de vontade por meios digitais e não exige certificado emitido pela ICP-Brasil como requisito universal de validade dos negócios jurídicos eletrônicos. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 expressamente admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, sem prejuízo da disciplina geral dos arts. 104 e 107 do Código Civil. O ponto decisivo, portanto, não está no simples fato de a contratação ter ocorrido digitalmente, mas na suficiência dos elementos produzidos para demonstrar que ela foi efetivamente realizada pela pessoa a quem é atribuída. E, no caso, a requerida se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A autora, de outro lado, embora tenha tido ciência da documentação apresentada com a contestação, não apresentou réplica, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Essa circunstância, isoladamente, evidentemente não importa reconhecimento automático da tese defensiva nem produz efeitos equivalentes à revelia. Possui, contudo, relevância na valoração do conjunto probatório. Com efeito, não houve impugnação específica à fotografia utilizada no procedimento de identificação, ao documento pessoal apresentado, aos registros de movimentação, às informações relativas à entrega e utilização do cartão ou aos pagamentos de faturas indicados pela requerida. Também não foi apontada adulteração concreta dos registros apresentados nem requerida prova técnica destinada a demonstrar falsidade ou incompatibilidade entre a imagem constante do procedimento de contratação e a pessoa da autora. Após a fase postulatória, as partes tiveram ainda oportunidade de especificar provas e, posteriormente, de se manifestar em memoriais. Não surgiu, contudo, qualquer elemento probatório apto a desconstituir os registros individualizados produzidos pela instituição financeira. É importante registrar que a simples circunstância de os documentos terem origem nos sistemas internos da requerida não conduz à sua automática imprestabilidade. Registros eletrônicos constituem meios de prova admissíveis e devem ser valorados em conjunto com as demais circunstâncias do processo. Evidentemente, telas unilaterais desacompanhadas de outros elementos poderiam mostrar-se insuficientes diante de impugnação concreta. Não é, entretanto, a situação verificada. Aqui, os registros encontram-se associados a outros elementos convergentes: identificação documental, procedimento de biometria facial, utilização da conta, utilização do cartão e pagamento de faturas. A conjugação de tais circunstâncias confere consistência à versão apresentada pela requerida. Também é particularmente relevante a notícia de pagamento de faturas vinculadas ao cartão. A realização de pagamentos anteriores referentes à mesma relação contratual constitui comportamento objetivamente compatível com o reconhecimento e a utilização do vínculo, tornando pouco verossímil a afirmação genérica de absoluto desconhecimento da contratação quando desacompanhada de qualquer explicação ou prova em sentido contrário. Não foi apresentado, por exemplo, elemento demonstrando que os pagamentos tenham partido de terceiro, de conta desconhecida da autora ou que integrassem eventual fraude de identidade. Desse modo, embora inicialmente plausível a alegação da autora circunstância que justificou a tutela provisória concedida em cognição sumária , o quadro probatório formado após o contraditório é substancialmente diverso daquele existente no início do processo. A requerida demonstrou, em cognição exauriente, a existência da relação contratual e apresentou elementos suficientes para vincular a autora à conta e às operações correspondentes. A tese de eventual fraude praticada por terceiro, portanto, não encontra suporte probatório no caso concreto. Por essa mesma razão, não se cogita da aplicação da responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraude bancária, uma vez que a própria premissa fática existência de fraude não restou demonstrada. Reconhecida a validade da contratação e não havendo demonstração de pagamento integral da dívida correspondente, a cobrança promovida pela instituição financeira mostra-se legítima. Consequentemente, legítima também a inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento. Não há, assim, fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica ou de inexigibilidade do débito. Das ligações de cobrança A autora alegou, ainda, que recebia reiteradas ligações de cobrança, afirmando que os contatos seriam insistentes e acompanhados de abordagem ameaçadora e abusiva. A requerida, em contestação, afirmou ter identificado volume de contatos superior ao padrão adotado pela instituição e ter solicitado às empresas parceiras sua adequação. Essa circunstância, todavia, não é suficiente para caracterizar, no caso concreto, dano moral indenizável. Primeiramente, porque reconhecida a existência do débito, a realização de contatos para cobrança não constitui, por si só, ato ilícito. Naturalmente, mesmo a cobrança de dívida legítima deve observar os limites previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a exposição do consumidor ao ridículo, ameaça ou constrangimento. Todavia, não foi produzida prova concreta de ameaças, ofensas ou exposição vexatória. Também não há registro documental das ligações, gravações, mensagens, identificação de frequência em intensidade excepcional ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a cobrança tenha ultrapassado o campo do mero incômodo. A afirmação da requerida de que solicitou ajuste na quantidade de contatos não equivale a reconhecimento da prática de cobrança ameaçadora ou vexatória. Não se verifica, portanto, violação autônoma a direito da personalidade capaz de justificar indenização. Dos danos morais O pedido indenizatório também deve ser rejeitado. A jurisprudência reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é, em regra, capaz de produzir dano moral independentemente da demonstração específica de prejuízo. A premissa indispensável, porém, é a irregularidade da anotação. No caso presente, como visto, restou reconhecida a existência da contratação e a legitimidade do débito que deu origem ao apontamento. Não existindo ilicitude na cobrança ou na negativação, inexiste fato gerador de responsabilidade civil. A requerida exerceu regularmente direito decorrente da relação contratual e do inadimplemento constatado. Consequentemente, não estão presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor para imposição do dever de indenizar. Igualmente não há falar em indenização com fundamento na denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, pois sua incidência pressupõe comportamento ilícito ou defeituosa prestação de serviço imputável ao fornecedor, circunstância não demonstrada nestes autos. Da litigância de má-fé A requerida requer a condenação da autora por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. As sanções previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil pressupõem demonstração suficientemente segura de comportamento processual doloso enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do mesmo diploma. A simples circunstância de a versão apresentada pela parte não prevalecer após a instrução não autoriza, por si só, sua condenação por má-fé. Embora os elementos produzidos pela requerida tenham sido suficientes para afastar a alegação inicial de inexistência da contratação, não há prova segura de que a autora tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos ou ajuizado a demanda com propósito deliberadamente ilícito. A improcedência da ação não se confunde com abuso do direito de demandar. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Da tutela provisória A tutela provisória concedida no início do processo foi fundada em juízo de cognição sumária, quando ainda não estavam disponíveis os elementos apresentados posteriormente pela requerida. Com a instrução e o reconhecimento da regularidade da contratação e do débito, desapareceram os pressupostos que justificavam sua manutenção. Impõe-se, assim, sua revogação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA GOMES em face de NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida às fls. 18, ficando sem efeito a determinação de suspensão/exclusão da anotação restritiva relacionada ao débito discutido nestes autos. Eventual nova inscrição ou restabelecimento da anotação deverá, evidentemente, observar os requisitos legais aplicáveis e refletir exclusivamente débito efetivamente existente e exigível. REJEITO o pedido formulado pela requerida de condenação da autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias aos órgãos de proteção ao crédito eventualmente oficiados em cumprimento à tutela provisória, dando-lhes ciência de sua revogação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)

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