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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000239-91.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: ADRIANA DE FARIAS SILVA ZEULLI RECLAMADO: REI DO OLEO GAETA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b5756c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANA DE FARIAS SILVA ZEULLI em face de REI DO OLEO GAETA LTDA - ME (1ª Reclamada), LUCPED RDO FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA (2ª Reclamada), RDO BARRANCAO FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA (3ª Reclamada) e RDO CIDADE UNIVERSITARIA LTDA (4ª Reclamada), para, nos termos da fundamentação, condenar solidariamente as Reclamadas no pagamento das seguintes verbas à Reclamante: saldo de salário; 66 dias de aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional, incluindo-se 2/12 sobre o aviso prévio; férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3, incluindo-se 2/12 sobre o aviso prévio; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, §8º da CLT; integração do valor de R$ 800,00 mensais no salário da obreira, condenando a Reclamada no pagamento de reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Condeno a 1ª Reclamada a proceder à baixa na CTPS obreira, nos termos da fundamentação. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito da Reclamante, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara, independentemente da execução da multa. No mesmo prazo e sob as mesmas penalidades acima cominadas, a Reclamada 1ª deverá comunicar aos órgãos competentes a extinção contratual para que a parte autora possa se habilitar e efetuar o saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. Em caso de inércia, expeça a Secretaria os competentes alvarás. Concedo à Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência pela parte autora no montante de 5% sobre o valor dos pedidos não acolhidos, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor atribuído à condenação. Honorários periciais a cargo da Reclamante, no valor de R$ 1.000,00 (insalubridade). Expeça-se o ofício requisitório para pagamento. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DE FARIAS SILVA ZEULLI
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000239-91.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: ADRIANA DE FARIAS SILVA ZEULLI RECLAMADO: REI DO OLEO GAETA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b5756c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANA DE FARIAS SILVA ZEULLI em face de REI DO OLEO GAETA LTDA - ME (1ª Reclamada), LUCPED RDO FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA (2ª Reclamada), RDO BARRANCAO FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA (3ª Reclamada) e RDO CIDADE UNIVERSITARIA LTDA (4ª Reclamada), para, nos termos da fundamentação, condenar solidariamente as Reclamadas no pagamento das seguintes verbas à Reclamante: saldo de salário; 66 dias de aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional, incluindo-se 2/12 sobre o aviso prévio; férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3, incluindo-se 2/12 sobre o aviso prévio; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, §8º da CLT; integração do valor de R$ 800,00 mensais no salário da obreira, condenando a Reclamada no pagamento de reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Condeno a 1ª Reclamada a proceder à baixa na CTPS obreira, nos termos da fundamentação. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do feito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em proveito da Reclamante, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara, independentemente da execução da multa. No mesmo prazo e sob as mesmas penalidades acima cominadas, a Reclamada 1ª deverá comunicar aos órgãos competentes a extinção contratual para que a parte autora possa se habilitar e efetuar o saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. Em caso de inércia, expeça a Secretaria os competentes alvarás. Concedo à Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. São devidos honorários de sucumbência pela parte autora no montante de 5% sobre o valor dos pedidos não acolhidos, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor atribuído à condenação. Honorários periciais a cargo da Reclamante, no valor de R$ 1.000,00 (insalubridade). Expeça-se o ofício requisitório para pagamento. Intime-se a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REI DO OLEO GAETA LTDA - ME