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1000239-59.2025.5.02.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000239-59.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: SIMONE PADILHA LEME RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dddc932 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentados cálculos de liquidação em impugnação pela reclamada, o(a) reclamante manifestou concordância. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 665 - ID 4913f43, com valores atualizados para 01/07/26, reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 19.906,26 (composto de R$ 17.447,26 de principal e R$ 2.459,00 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 886,64 (composto de R$ 775,99 de principal e R$ 110,65 de juros de mora). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 2.520,46 a cargo da ré e R$ 654,38 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 10% devidos pela reclamada: R$ 2.079,29, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante: R$ 28.470,29, que se encontram sob condição suspensiva enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 791-A, §4º, CLT, e da decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais fixados em sentença, atualizados para a data do principal, em favor do(a) perito(a) RICARDO GUIMARAES DE PAULA: R$ 3.090,74, atualizáveis pelo IPCA-E até o efetivo pagamento. Custas processuais recolhidas. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000239-59.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: SIMONE PADILHA LEME RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dddc932 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentados cálculos de liquidação em impugnação pela reclamada, o(a) reclamante manifestou concordância. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 665 - ID 4913f43, com valores atualizados para 01/07/26, reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 19.906,26 (composto de R$ 17.447,26 de principal e R$ 2.459,00 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 886,64 (composto de R$ 775,99 de principal e R$ 110,65 de juros de mora). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 2.520,46 a cargo da ré e R$ 654,38 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 10% devidos pela reclamada: R$ 2.079,29, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante: R$ 28.470,29, que se encontram sob condição suspensiva enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 791-A, §4º, CLT, e da decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais fixados em sentença, atualizados para a data do principal, em favor do(a) perito(a) RICARDO GUIMARAES DE PAULA: R$ 3.090,74, atualizáveis pelo IPCA-E até o efetivo pagamento. Custas processuais recolhidas. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE PADILHA LEME

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