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1000239-32.2015.8.26.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial

    Processo 1000239-32.2015.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Maria da Graça Fontes Bride - Cibele Meira de Godoi Ltda-me - - Antonio Carlos de Godoi e outros - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão culposa do compromisso de compra e venda e intermediação imobiliária celebrado entre as partes (fls. 30/33), por culpa exclusiva dos requeridos; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituir à autora a importância de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP desde a data do efetivo desembolso (19/12/2014) e juros de mora legais contados a partir da citação, observada a taxa legal aplicável a cada período correspondente. Com a vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção será realizada pelo IPCA, e os juros pela Selic (deduzido IPCA); c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do sinal pago, fixada na quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da demanda (10/08/2015) e juros moratórios legais a partir da citação; d) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), com correção monetária calculada a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a fluir desde a citação. Pela sucumbência, condenam-se requeridos ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. Fixam-se honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado nos autos no patamar máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Registro dispensado (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDSON CARDOSO DOS SANTOS (OAB 363468/SP), JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/SP), JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/SP)

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