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1000239-05.2025.8.26.0618

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1000239-05.2025.8.26.0618/SP APELANTE: ZAIGEXPRESS IMPORTS TAUBATE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO ANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ154098) APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) Magistrado: MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 73: A parte recorrente ZAIGEXPRESS IMPORTS TAUBATE LTDA deixou de apresentar o comprovante de recolhimento das custas recursais, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta que, após o indeferimento da gratuidade pela instância de origem, houve deterioração significativa e concreta da sua condição financeira, decorrente da conduta da ré, que reteve valores e forçou a paralisação operacional da empresa. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ademais, cumpre destacar a recente tese firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1424: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”. Nesse contexto, os documentos acostados aos autos são insuficientes para apurar a propalada precariedade financeira, de modo que deve ser oportunizada sua complementação à luz do que dispõe o art. 99, §2º, do CPC[1]. Nessa toada, intime-se a apelante para que apresente, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: (i) Cópia integral das 3 (três) últimas declarações de informações econômico-fiscais e de rendimentos apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; (ii) Cópia integral dos 3 (três) últimos balanços patrimoniais e respectivas Demonstrações do Resultado do Exercício, devidamente assinados por contador identificado; (iii) Relatório de relacionamento com instituições bancárias (obtido em https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos), acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas nas quais possua relacionamento ativo. Fica a parte advertida de que a apresentação parcial da documentação solicitada importará no pronto indeferimento da benesse, por inviabilizar a análise da real situação financeira da apelante. Cumpre observar, ainda, que pedidos de dilação de prazo desacompanhados de justificativa plausível e comprovada serão rejeitados. Outrossim, indefiro o pedido de efeito suspensivo apresentado por EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em sua apelação (Evento 103). Conforme se verifica dos autos, a tutela foi concedida em decisão inicial (Evento 4), sem que a requerida tenha apresentado recurso. Assim, ausente qualquer urgência que permita a suspensão imediata da medida. Int. [1] Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

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