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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000237-88.2026.5.02.0013 RECLAMANTE: DANIEL VELLOSO RECLAMADO: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19c192b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por DANIEL VELLOSO contra RESOURCE AMERICANA LTDA., RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A., CIMCORP COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA., DAMOVO DO BRASIL S.A., GETRONICS LTDA., SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA., MIDAS MEDICI GROUP HOLDINGS, INC., BOTTEGA S.A R.L., RESOURCE HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA., RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA., CSC BRASIL SISTEMAS LTDA., QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., SAMUEL PRESLEY INTERNATIONAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., OPENGATE CAPITAL EUROPE GROUP SARL e NANA BAFFOUR GYEWU, nos termos da fundamentação supra, decido: Acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de comprovação e cobrança de recolhimentos previdenciários incidentes sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho, extinguindo o feito sem resolução do mérito no particular (art. 485, IV, do CPC); Acolher a preliminar de inépcia da petição inicial e julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de apresentação de PPP, PPRA, LTCAT e fichas de EPI, nos termos do art. 485, I, do CPC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas RESOURCE AMERICANA LTDA., RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A., CIMCORP COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA., DAMOVO DO BRASIL S.A., GETRONICS LTDA., SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA., RESOURCE HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA., RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA., CSC BRASIL SISTEMAS LTDA., QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. e SAMUEL PRESLEY INTERNATIONAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., de forma SOLIDÁRIA, e o sócio da 2ª reclamada (NANA BAFFOUR GYEWU), de forma SUBSIDIÁRIA, a satisfazerem em prol do reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após a liquidação do julgado (art. 832, § 1º, da CLT), as seguintes obrigações: I. saldo de salário integral do mês de janeiro de 2026; II. saldo de salário de fevereiro de 2026 (6 dias trabalhados); III. 13º salário proporcional de 2026 (1/12); IV. férias proporcionais de 2026 (1/12), acrescidas do terço constitucional; V. depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias, a serem efetuados na conta vinculada do trabalhador (art. 26-A da Lei 8.036/90 e Tema nº 68 do TST); VI. multa do art. 477, § 8º, da CLT; VII. depósito em conta vinculada do FGTS referente a todas as competências não depositadas durante a vigência contratual. Deverá a 2ª reclamada proceder à baixa formal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante, fazendo constar a data de saída em 06/02/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de multa no valor fixo de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas daquelas ora deferidas, desde que documentados nos autos na fase de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 50.000,00, a serem complementadas após a apuração do exato valor da condenação em fase de liquidação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL PRESLEY INTERNATIONAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. - RESOURCE HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA. - QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. - RESOURCE AMERICANA LTDA - CSC BRASIL SISTEMAS LTDA - QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA - GETRONICS LTDA - DAMOVO DO BRASIL S.A. - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. - RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA. - CIMCORP COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA. - CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A. - SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000237-88.2026.5.02.0013 RECLAMANTE: DANIEL VELLOSO RECLAMADO: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19c192b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por DANIEL VELLOSO contra RESOURCE AMERICANA LTDA., RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A., CIMCORP COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA., DAMOVO DO BRASIL S.A., GETRONICS LTDA., SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA., MIDAS MEDICI GROUP HOLDINGS, INC., BOTTEGA S.A R.L., RESOURCE HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA., RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA., CSC BRASIL SISTEMAS LTDA., QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., SAMUEL PRESLEY INTERNATIONAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., OPENGATE CAPITAL EUROPE GROUP SARL e NANA BAFFOUR GYEWU, nos termos da fundamentação supra, decido: Acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de comprovação e cobrança de recolhimentos previdenciários incidentes sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho, extinguindo o feito sem resolução do mérito no particular (art. 485, IV, do CPC); Acolher a preliminar de inépcia da petição inicial e julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de apresentação de PPP, PPRA, LTCAT e fichas de EPI, nos termos do art. 485, I, do CPC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas RESOURCE AMERICANA LTDA., RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A., CIMCORP COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA., DAMOVO DO BRASIL S.A., GETRONICS LTDA., SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS - SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA., RESOURCE HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA., RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA., CSC BRASIL SISTEMAS LTDA., QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. e SAMUEL PRESLEY INTERNATIONAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., de forma SOLIDÁRIA, e o sócio da 2ª reclamada (NANA BAFFOUR GYEWU), de forma SUBSIDIÁRIA, a satisfazerem em prol do reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após a liquidação do julgado (art. 832, § 1º, da CLT), as seguintes obrigações: I. saldo de salário integral do mês de janeiro de 2026; II. saldo de salário de fevereiro de 2026 (6 dias trabalhados); III. 13º salário proporcional de 2026 (1/12); IV. férias proporcionais de 2026 (1/12), acrescidas do terço constitucional; V. depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias, a serem efetuados na conta vinculada do trabalhador (art. 26-A da Lei 8.036/90 e Tema nº 68 do TST); VI. multa do art. 477, § 8º, da CLT; VII. depósito em conta vinculada do FGTS referente a todas as competências não depositadas durante a vigência contratual. Deverá a 2ª reclamada proceder à baixa formal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante, fazendo constar a data de saída em 06/02/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de multa no valor fixo de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas daquelas ora deferidas, desde que documentados nos autos na fase de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 50.000,00, a serem complementadas após a apuração do exato valor da condenação em fase de liquidação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL VELLOSO
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