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TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000237-78.2026.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.N.S. - A.V.S. - Vistos em saneador, Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade do autor, observo que o benefício lhe foi deferido à fl. 42 à luz dos documentos então apresentados. Ainda que os elementos atualmente constantes dos autos, embora revelem controvérsia acerca de sua efetiva capacidade econômica, não são suficientes, por si sós, para justificar a revogação da benesse, especialmente porque a própria apuração dessa capacidade constitui objeto da instrução. Assim, MANTENHO o benefício, sem prejuízo de posterior reavaliação caso as provas produzidas evidenciem alteração ou situação econômica incompatível com a gratuidade concedida. No mais, verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse processual. Não há nulidades a sanar ou irregularidades processuais a suprir. Dou, pois, o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a efetiva capacidade econômica do autor, inclusive diante da alegada atividade informal e da existência de pessoa jurídica a ele vinculada; (ii) as necessidades da requerida e o valor adequado da obrigação alimentar, à luz do binômio necessidade-possibilidade; e (iii) a repercussão, sobre a capacidade contributiva do autor, das demais obrigações alimentares por ele assumidas em relação aos outros filhos. Nesse passo, considerando as manifestações apresentadas pelas partes em atendimento ao despacho de fl. 244 (fls. 247/249 e 250/251), DEFIRO a produção de prova documental consistente em: (a) via SISBAJUD, a obtenção de informações e extratos bancários consolidados, bem como dos dados relativos às faturas de cartão de crédito, referentes aos últimos 12 (doze) meses, tanto em relação ao autor, pessoa física, quanto à pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 49.401.330/0001-88; e (b) via INFOJUD, o encaminhamento das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda eventualmente apresentadas pelo autor, pessoa física, e pela referida pessoa jurídica. As medidas ora deferidas mostram-se pertinentes à controvérsia e proporcionais à finalidade probatória, diante da divergência estabelecida entre as partes quanto à efetiva capacidade econômica do alimentante e da alegação de exercício de atividade empresarial e/ou informal. A limitação temporal ora estabelecida atende, por sua vez, aos critérios de necessidade e razoabilidade, evitando devassa patrimonial desproporcional ao objeto da demanda. Quanto ao pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, ressalto que a nova versão do sistema não possibilita, ao menos por ora, a investigação de bens em processos que tramitam sob sigilo, razão pela qual se mostra inviável a realização da pesquisa por este Juízo. Outrossim, INDEFIRO neste momento a produção de prova oral. Isso porque a controvérsia central é predominantemente documental e patrimonial, sendo mais eficaz a prévia produção das informações ora determinadas. Após sua juntada, será apreciada a necessidade de inquirição de testemunhas e depoimento pessoal do autor, evitando-se, assim, dilação probatória desnecessária. INDEFIRO, igualmente, a expedição de ofícios visando à apresentação de movimentação de máquinas de cartão de crédito, pois as informações pretendidas poderão ser obtidas, em extensão suficiente ao exame da capacidade financeira do autor, por meio das pesquisas bancárias ora deferidas, de modo que a providência postulada se mostra, neste momento, desnecessária e potencialmente redundante. INDEFIRO, ainda, a expedição de ofícios à CPFL e à SABESP para fins de localização de eventual patrimônio oculto. Os dados eventualmente obtidos por tais concessionárias não constituem, por si sós, meio adequado para a aferição da capacidade contributiva do alimentante, ao passo que as pesquisas bancária e fiscal ora determinadas se mostram mais pertinentes, eficazes e diretamente relacionadas aos pontos controvertidos fixados. Ressalte-se, ademais, que a instrução deve permanecer circunscrita às diligências necessárias à solução da controvérsia, não se justificando a adoção de providências investigativas genéricas ou de caráter meramente exploratório. Com a juntada das informações e documentos decorrentes das diligências ora deferidas, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, colhendo-se, na sequência, o parecer Ministerial. Oportunamente, conclusos. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: DOMINIQUI DE BARROS ALBUQUERQUE ZEM CARLOS (OAB 440726/SP), ANA CAROLINA JACINTO DA SILVA (OAB 488390/SP)
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