Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000237-66.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: RODRIGO AUGUSTO VELOSO RECLAMADO: NORGREN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ddaac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP acolhe a prejudicial de mérito suscitada pela Reclamada, a fim de declarar a prescrição das pretensões anteriores a 27 de fevereiro de 2018, inclusive em relação à pretensão referente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pelo Reclamante, RODRIGO AUGUSTO VELOSO, em face da Reclamada, NORGREN LTDA., a fim de: I - reconhecer que o Autor em face do trabalho realizado para a Reclamada desenvolveu doença profissional, atuando o trabalho como concausa para o desenvolvimento da doença, a qual atualmente provoca incapacidade parcial e permanente no Autor; e condenar a Reclamada ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e composta das seguintes parcelas: salários de 20 de outubro de 2022 até 19 de outubro de 2023, férias acrescidas de 1/3 (um terço), décimo terceiro salário e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS com acréscimo de 40% (quarenta por cento) referentes a esse período; II – condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, considerando o disposto no art. 950 do Código Civil, que fixo no percentual de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do salário pago ao Reclamante como se na ativa estivesse, que deverá ser reajustado em conformidade com os percentuais aplicados à categoria profissional por ocasião da data base de sua correção salarial; a Reclamada deverá constituir capital cuja renda assegure o pagamento da pensão mensal e as parcelas deferidas são devidas a partir do trânsito em julgado da presente sentença; III – condenar a Reclamada ao pagamento de indenização decorrente de ressarcimento de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e IV – condenar a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Autora correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condenação da parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às pretensões a que a parte Autora foi sucumbente e determinação de suspensão da exigibilidade da parcela deferida, nos termos do §4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Correção monetária e juros de mora na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Processos nºs ADC 59, ADC 58, ADI 5.867 e ADI 6.021. Descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária com amparo na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e nos arts. 74 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante (art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Fixação dos honorários do Perito do Juízo, Dr. José Cianci Filho, em R$ 3.000,00 (três mil reais), e considerando a realização de vistoria do ambiente de trabalho, fixação dos honorários do Perito do Juízo, Dr. Marcello Caniello, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e atribuição à Reclamada da responsabilidade pelo seu pagamento (Súmula nº 236 do Tribunal Superior do Trabalho). Fixação dos honorários periciais técnico em R$ 800,00 (oitocentos reais) e determinação de remuneração da Perita do Juízo, Sra. Deborah Rios Arruda Morceli, pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Custas processuais parciais a cargo da parte Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atribuído à condenação, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se a presente sentença após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NORGREN LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000237-66.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: RODRIGO AUGUSTO VELOSO RECLAMADO: NORGREN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ddaac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP acolhe a prejudicial de mérito suscitada pela Reclamada, a fim de declarar a prescrição das pretensões anteriores a 27 de fevereiro de 2018, inclusive em relação à pretensão referente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pelo Reclamante, RODRIGO AUGUSTO VELOSO, em face da Reclamada, NORGREN LTDA., a fim de: I - reconhecer que o Autor em face do trabalho realizado para a Reclamada desenvolveu doença profissional, atuando o trabalho como concausa para o desenvolvimento da doença, a qual atualmente provoca incapacidade parcial e permanente no Autor; e condenar a Reclamada ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e composta das seguintes parcelas: salários de 20 de outubro de 2022 até 19 de outubro de 2023, férias acrescidas de 1/3 (um terço), décimo terceiro salário e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS com acréscimo de 40% (quarenta por cento) referentes a esse período; II – condenar a Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, considerando o disposto no art. 950 do Código Civil, que fixo no percentual de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do salário pago ao Reclamante como se na ativa estivesse, que deverá ser reajustado em conformidade com os percentuais aplicados à categoria profissional por ocasião da data base de sua correção salarial; a Reclamada deverá constituir capital cuja renda assegure o pagamento da pensão mensal e as parcelas deferidas são devidas a partir do trânsito em julgado da presente sentença; III – condenar a Reclamada ao pagamento de indenização decorrente de ressarcimento de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e IV – condenar a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Autora correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condenação da parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às pretensões a que a parte Autora foi sucumbente e determinação de suspensão da exigibilidade da parcela deferida, nos termos do §4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Correção monetária e juros de mora na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Processos nºs ADC 59, ADC 58, ADI 5.867 e ADI 6.021. Descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária com amparo na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e nos arts. 74 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante (art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Fixação dos honorários do Perito do Juízo, Dr. José Cianci Filho, em R$ 3.000,00 (três mil reais), e considerando a realização de vistoria do ambiente de trabalho, fixação dos honorários do Perito do Juízo, Dr. Marcello Caniello, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e atribuição à Reclamada da responsabilidade pelo seu pagamento (Súmula nº 236 do Tribunal Superior do Trabalho). Fixação dos honorários periciais técnico em R$ 800,00 (oitocentos reais) e determinação de remuneração da Perita do Juízo, Sra. Deborah Rios Arruda Morceli, pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Custas processuais parciais a cargo da parte Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atribuído à condenação, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se a presente sentença após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO AUGUSTO VELOSO