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1000237-11.2025.8.26.0238

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibiúna - 2ª Vara

    Processo 1000237-11.2025.8.26.0238 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Instituto de Gestão e Administração e Treinamentos Em Saúde - Igats - Eleven 25 Transportes e Serviços Ltda - Vistos. Tratam-se de Embargos à Execução, apresentado por Instituto de Gestão e Administração e Treinamentos Em Saúde - IGATS, em face de Eleven 25 Transportes e Serviços Ltda., distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1002004-55.2023.8.26.0238 (p. 1/15). A parte embargante alega, em síntese, a preliminar de inadequação da via eleita e a nulidade da execução por ausência de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Sustenta que celebrou contrato de prestação de serviços de transporte escolar adaptado com a embargada em 21/09/2018, com prazo de vigência estrito de 180 (cento e oitenta) dias, findo em 16/04/2019, vinculado a contrato de gestão emergencial com o Município de Osasco (p. 4/8). Aduz que as notas fiscais eletrônicas cobradas no feito executivo (NFS-e nº 44, 78, 81, 82 e 86) foram emitidas em datas extemporâneas, entre abril de 2019 e abril de 2020, sem respaldo contratual formal e desacompanhadas de relatórios operacionais, folhas de medição de rotas ou comprovação da efetiva prestação dos serviços (p. 8/14). Enfim, requer a extinção do processo executivo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos IV e VI, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil (p. 14/15). Após a determinação judicial para comprovação da hipossuficiência financeira (p. 241) e o indeferimento da gratuidade da justiça (p. 879), sobreveio a interposição de agravo de instrumento sob o nº 2205492-81.2025.8.26.0000 (p. 884/887), o qual foi julgado prejudicado pela Colenda 20ª Câmara de Direito Privado em razão de desistência manifestada pela recorrente (p. 893/899). Em seguida, a embargante emendou a petição inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais e adequar o valor da causa para R$ 425.783,70 (p. 888/891), sendo os embargos regularmente recebidos para processamento pelo Juízo (p. 901). Intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (p. 904/911). Defende a tempestividade de sua manifestação e a integral higidez e exequibilidade do título executivo extrajudicial, destacando que a execução se ampara em instrumento particular subscrito pelas partes e por duas testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, com estipulação de remuneração mensal certa de R$ 51.025,00 (p. 905/907). Argumenta que houve continuidade fática e tácita da prestação de serviços de transporte escolar adaptado após o prazo formal de 180 dias, com pleno aproveitamento e solicitação de notas fiscais pela entidade embargante por meio de correio eletrônico institucional, impondo-se a incidência da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa (p. 907/910). Enfim, requer a rejeição integral dos embargos, com o prosseguimento da execução e a produção de prova testemunhal (p. 910/911). Houve réplica (p. 965/976). A parte embargante rebateu os argumentos defensivos, reiterando que notas fiscais emitidas após o termo contratual desprovidas de comprovação material da prestação exigem ampla dilação probatória e não ostentam força executiva, apontando que o próprio pedido de oitiva testemunhal pela exequente ratifica a iliquidez do crédito na via executiva sumária (p. 966/975). Posteriormente, às p. 977/1.015 (com documentos de p. 1.016/1.796), a parte embargante noticiou a efetivação superveniente de ordem de bloqueio judicial via SISBAJUD sobre suas contas correntes no montante de R$ 425.783,70, requerendo, em caráter incidental urgente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e o imediato desbloqueio dos ativos financeiros (p. 977/983). Sustenta a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde e assistência social, nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, demonstrando que as contas bancárias constritas são segregadas e vinculadas a contratos de gestão e termos de colaboração celebrados com os Municípios de Biritiba Mirim, Carapicuíba, Itapeva e Lavrinhas (p. 983/1.014). Instadas as partes a especificarem provas e manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação (p. 1.797/1.798), ambas informaram expressamente o desinteresse na composição consensual (p. 1.802 e 1.803). A embargante reiterou os pedidos de efeito suspensivo e liberação dos recursos públicos (p. 1.803/1.815), especificando prova documental superveniente nos termos do artigo 435 do CPC (p. 1.804/1.806). Por sua vez, a embargada manifestou-se contrariamente ao efeito suspensivo e à alegação de impenhorabilidade (p. 1.905/1.912), postulando a oitiva de testemunha (p. 1.913/1.914). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, diante do desinteresse recíproco e expressamente manifestado tanto pela embargante (p. 1.803) quanto pela embargada (p. 1.802), deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação, em estrita observância aos princípios da celeridade processual, da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. No que tange à preliminar de inadequação da via eleita e de nulidade da execução por ausência de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, arguida pela parte embargante com esteio nos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a questão não comporta acolhimento como causa de extinção prematura da marcha processual. Com efeito, a alegação de que as notas fiscais eletrônicas foram emitidas após o termo final da vigência contratual formal de 180 dias, desacompanhadas de termo aditivo expresso ou de boletins de medição de rotas, encontra-se intrinsecamente conectada à demonstração da efetiva contraprestação dos serviços e à verificação da continuidade fática do vínculo obrigacional. A análise sobre a higidez do crédito, o consentimento do tomador dos serviços, a incidência da boa-fé objetiva e o enriquecimento sem causa constitui o próprio cerne da pretensão deduzida no feito. Dessa forma, a preliminar processual confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia instaurada nos embargos à execução, demandando aprofundada análise do acervo fático e probatório a ser ultimada em cognição exauriente. Por tais razões, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita no plano estritamente processual, postergando o julgamento conclusivo sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo para o momento da prolação da sentença de mérito. O pedido incidental formulado pela embargante às p. 977/1.015 e reiterado às p. 1.803/1.815, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos ativos financeiros constritos via SISBAJUD e a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, comporta acolhimento integral. A documentação acostada aos autos (p. 1.016/1.796 e 1.816/1.904) comprova, de forma analítica e documentalmente segura, que a ordem judicial de indisponibilidade atingiu o montante total de R$ 425.783,70, depositado em contas correntes segregadas mantidas junto ao Banco do Brasil, as quais são vinculadas de forma exclusiva a contratos de gestão e termos de colaboração celebrados pela entidade com o Poder Público Municipal. Com efeito, restou demonstrada a afetação das contas constritas a instrumentos públicos específicos: o Contrato de Gestão nº 58/2024, firmado com o Município de Biritiba Mirim para operacionalização do Hospital Municipal (p. 996/998 e 1.007); os Termos de Colaboração nº 003/2023 e 004/2023, celebrados com o Município de Carapicuíba para a manutenção de acolhimento institucional de crianças e adolescentes (p. 999/1.001, 1.007 e 1.205/1.238); o Termo de Colaboração nº 06/2022, firmado com o Município de Itapeva para o serviço de Residência Terapêutica (p. 1.002/1.004 e 1.007); e o Contrato nº 041/2021, pactuado com o Município de Lavrinhas para ações de assistência psicossocial (p. 1.005/1.007 e 1.086/1.096). O exame pormenorizado dos extratos bancários revela que os saldos bloqueados provêm diretamente de repasses dos respectivos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social, constituindo verbas públicas com destinação compulsória e vinculada ao custeio de ações essenciais, pagamento de pessoal, aquisição de medicamentos, insumos hospitalares e manutenção de serviços de interesse coletivo primário. O Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa e cogente, a impenhorabilidade de tais recursos em seu artigo 833, inciso IX, ao dispor que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Trata-se de regra de ordem pública voltada a resguardar a supremacia do interesse público e a continuidade dos serviços essenciais, impedindo que recursos carimbados para a atenção à saúde e acolhimento de vulneráveis sejam desviados para o pagamento de obrigações privadas comuns, em manifesto descompasso com as diretrizes do artigo 196 da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de maneira consolidada no sentido de que a impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil ostenta caráter absoluto e não comporta exceções criadas pelo intérprete, incidindo inclusive perante credores fornecedores de bens e serviços privados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Segundo o CPC, "são impenhoráveis [...] os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (art. 833, IX). 2. Hipótese em que a controvérsia dos autos consiste em saber se a referida norma (da impenhorabilidade) se aplica também em desfavor dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas as quais recebem recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social. 3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) a recorrida, fornecedora de materiais hospitalares, promoveu execução contra instituição privada que recebe valores públicos para prestação de serviço de saúde; b) não satisfeito espontaneamente o crédito cobrado, o juízo da execução determinou a penhora de 30% dos saldos bancários das contas da executada/recorrida, bem como a retenção de 30% dos repasses mensais que são efetuados pela parte recorrente (Município de Praia Grande) em favor da executada/recorrida; c) o Município, então, promoveu ação de embargos de terceiro, alegando não ser possível a penhora de valores direto na fonte do caixa municipal. 4. Não há, na fonte normativa, nenhuma ressalva quanto à impenhorabilidade daqueles recursos, não cabendo ao intérprete, em regra, criar hipótese de exceção não prevista pelo legislador ordinário, principalmente considerando que, quando a lei tencionou criar ressalvas ou exceções em relação à impenhorabilidade, ela o fez expressamente (ex: art. 833, II, III, IV, VII, VIII, §§1º e 2º), pelo que, no caso do comando normativo em exame, não se tratou de omissão atécnica, mas silêncio eloquente. 5. Na espécie, o raciocínio utilizado pela segunda instância para afastar a impenhorabilidade se apoiou num juízo de mera possibilidade (possível risco de que os agentes privados se desinteressassem em fornecer bens e serviços às instituições mencionadas no art. 833, IX, do CPC), sendo que, ao assim agir, acabou impedindo a realização do próprio repasse financeiro, que necessariamente seria empregado no serviço essencial. 6. Sob o fundamento de proteção aos serviços de saúde, educação ou assistência social, o Tribunal local deu prioridade a evitar um risco potencial, em detrimento de impedir a ocorrência de um prejuízo concreto ao próprio serviço prestado. 7. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a impenhorabilidade dos recursos. (REsp n. 1.934.976/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 20/10/2023) O precedente do C. Superior Tribunal de Justiça evidencia que a destinação compulsória dos recursos públicos repassados a instituições privadas impede qualquer constrição que inviabilize o atendimento à saúde da população, não cabendo mitigar a norma protetiva em detrimento de prejuízo concreto aos serviços fundamentais. No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a intangibilidade de recebíveis e ativos financeiros mantidos por Organizações Sociais de Saúde oriundos de contratos de gestão pública: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE CONTRATOS DE GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA. RECURSOS PÚBLICOS COM APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a penhora de percentual dos recebíveis de entidade privada sem fins lucrativos provenientes de contratos firmados com entes públicos, ou se tais valores seriam impenhoráveis em razão de sua origem e destinação.2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. No máximo, mero error in judicando do Tribunal estadual, ao aplicar o art. 833, IX, do CPC, o qual não está abarcado pelas hipóteses previstas nos arts. 489 e 1.022 do CPC.3. São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por entidades privadas para aplicação obrigatória nas áreas de educação, saúde ou assistência social, conforme dispõe o art. 833, inciso IX, do CPC.Recurso especial improvido. (REsp n. 2.177.869/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026) A orientação do Tribunal Superior reforça que as quantias repassadas pelos entes federativos permanecem blindadas pela impenhorabilidade quando vinculadas ao cumprimento de encargos em prol do Sistema Único de Saúde, obstando que atos de penhora atinjam o patrimônio público afetado. Ainda sobre o rigor técnico da vedação legal e o resguardo da moralidade e eficiência administrativa na gestão do terceiro setor, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IX, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a norma do art. 833, IX, do CPC se aplica também em desfavor dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas, as quais recebem recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social. 2. A norma que confere impenhorabilidade a determinados bens e recursos, especialmente aqueles destinados a finalidades públicas, deve ser interpretada com rigor técnico, preservando sua essência protetiva e respeitando os limites impostos pelo legislador ordinário. 3. A restrição à penhora de recursos públicos destinados a finalidades específicas encontra respaldo nos princípios da administração pública, notadamente o da eficiência e o da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), na medida em que evita o comprometimento da execução de políticas públicas essenciais, como saúde, educação e segurança. Permitir a constrição de tais recursos seria abrir espaço para ingerências que inviabilizam o cumprimento do dever estatal, em contrariedade ao interesse coletivo. 4. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte Superior, cuja análise do art. 833 do CPC revela que, quando o legislador visou restringir a impenhorabilidade, o fez de maneira clara e expressa, como nos incisos II, III, IV, VII e VIII, e nos §§ 1º e 2º, ao elencar hipóteses específicas de mitigação. Essa técnica legislativa demonstra que eventuais exceções à regra de proteção devem ser estabelecidas pelo próprio ordenamento jurídico, não competindo ao intérprete ou ao aplicador do direito criar limitações ou exceções não previstas, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Portanto, no caso da norma em questão, não se trata de uma omissão técnica, mas de um silêncio intencional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.670/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça confirma, portanto, que a ausência de exceções expressas na legislação ordinária impede a penhora de recursos afetados à saúde e assistência social, prestigiando o direito coletivo da sociedade. Outrossim, no que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, acham-se plenamente configurados os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A garantia do juízo restou temporariamente aperfeiçoada pela efetivação da ordem de bloqueio judicial; a probabilidade do direito decorre da manifesta impenhorabilidade legal da totalidade dos recursos constritos e da fundada controvérsia sobre a exequibilidade do contrato após o encerramento do prazo de 180 dias; e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se inconteste diante do risco imediato de desabastecimento de unidades de saúde e paralisação do atendimento hospitalar, conforme documentado nos ofícios encaminhados pelo Município de Biritiba Mirim às p. 1.813/1.814. Feitas tais ponderações, ACOLHO o pedido incidental formulado pela parte embargante para: a) declarar a impenhorabilidade dos ativos financeiros atingidos pela ordem judicial de indisponibilidade, no montante de R$ 425.783,70 (quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil; b) determinar o desbloqueio da totalidade dos valores constritos via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da embargante, expedindo-se a respectiva ordem eletrônica de liberação no sistema após a estabilização desta decisão; c) atribuir efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sustando-se a prática de quaisquer atos executórios e expropriatórios nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1002004-55.2023.8.26.0238, até o julgamento definitivo da presente demanda. Após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie a z. Serventia a imediata transmissão da ordem de desbloqueio no sistema SISBAJUD e certifique-se nos autos da execução principal. Em seguida, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se à organização e ao saneamento do processo. Fixam-se como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva execução e a regularidade na prestação dos serviços de transporte escolar adaptado no período abrangido pelas notas fiscais eletrônicas nº 44, 78, 81, 82 e 86, emitidas entre 2019 e 2020; b) a existência de prévia autorização, solicitação, consentimento, aceite ou simples aproveitamento fático de tais serviços pela entidade embargante após o encerramento formal do prazo de vigência de 180 dias previsto no instrumento contratual, ocorrido em 16/04/2019. Fixam-se como questões de direito relevantes para a resolução da lide: a) a exequibilidade de instrumento particular de prestação de serviços subscrito por duas testemunhas diante de notas fiscais e faturas emitidas após o termo final da vigência contratual sem aditamento formal expresso; b) a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da vedação ao enriquecimento sem causa no âmbito da relação obrigacional mantida entre as partes. Distribui-se o ônus da prova segundo a regra geral estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à embargada exequente a comprovação da efetiva prestação dos serviços de transporte no período questionado e da correspondência com os valores cobrados, por constituir o fato constitutivo de seu pretenso crédito (artigo 373, inciso I, do CPC), e à embargante a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do CPC). Os requerimentos de dilação probatória já formulados pelas partes, consistentes na juntada de prova documental superveniente pelo embargante (p. 1.804/1.806) e na inquirição de testemunha postulada pela embargada (p. 1.913/1.914), serão analisados em nova conclusão ao Magistrado após o decurso do prazo recursal da presente decisão interlocutória. Aguarde-se e certifique-se o prazo recursal, cabendo às partes comunicar ao Juízo em caso de eventual recurso da decisão, com fulcro no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIEL BEDOTTI SERRA (OAB 211046/SP), ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO (OAB 254975/SP), ISABELLA MUCCI LOUREIRO DE MELO TORRES (OAB 471496/SP)

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