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1000236-94.2026.5.90.0000

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA CorPar 1000236-94.2026.5.90.0000 REQUERENTE: MARIA JOSE FARINACCI DE FREITAS REQUERIDO: JUIZ SUBSTITUTO WALTER ROSATI VEGAS JÚNIOR E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-CorPar - 1000236-94.2026.5.90.0000 REQUERENTE: MARIA JOSE FARINACCI DE FREITAS ADVOGADO: Dr. FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS REQUERIDO: contra o r. despacho de ID 584e4ee, publicado dia 28/08/2026 pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto Dr. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP GCGJRP/s27/s06 D E C I S Ã O Trata-se de correição parcial, com pedido de liminar, apresentada em 1º/9/2026, por MARIA JOSE FARINACCI DE FREITAS, ora requerente, contra a decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0275200-82.1998.5.02.0013, indeferiu o requerimento da parte, mediante o qual se pleiteava a análise da regularidade da representação processual de Claudio Aparecido Farinacci, diante da informação de que seu patrono, Bruno Eugênio da Silva Castro, teria falecido no dia 26/9/2015. Nesta minuta de correição parcial, a requerente argumenta que, em 23/3/2023, o magistrado requerido proferiu decisão, na qual consignou que, em consulta ao cadastro nacional da OAB, constatou que o advogado Bruno Eugênio da Silva Castro, OAB/SP 172775-D, encontrava-se com a sua inscrição cancelada. Diante disso, estaria impedido de atuar como advogado e, por consequência, inabilitado no sistema PJE como patrono do executado. Ocorre que, posteriormente, a requerente obteve, junto à Ordem dos Advogados do Brasil, certidão que indicava o falecimento de referido advogado, ocorrido em 26/9/2015, não se tratando, assim, de mera questão cadastral perante a OAB. Por essa razão, formulou novo requerimento, a fim de que o requerido se manifestasse acerca da certidão acostada aos autos. Ao apreciar o pleito da parte, todavia, o requerido apenas reportou-se ao decidido exaustivamente nos autos quanto à ausência de eventual nulidade processual em razão do falecimento do patrono indicado, desconsiderando nova prova documental essencial para aferir a regularidade dos atos praticados em nome do patrono, em data posterior ao falecimento. Diante disso, a requerente argumenta que a conduta omissiva quanto à atualização da situação cadastral do patrono falecido e a aceitação de atos praticados sob tal irregularidade não constituem exercício de convencimento judicial, mas sim falha na vigilância da regularidade instrumental do processo. Acrescenta que a manutenção de um processo eivado por atos praticados em nome de um advogado falecido configura situação extrema que demanda medidas imediatas para impedir lesão de difícil reparação. Ressalta que a segurança jurídica e o resultado útil do processo ficam severamente comprometidos quando a base documental e representativa da lide está lastreada em falsidade ideológica processual, ainda que por omissão. Por essa razão, requer: “a) o recebimento e processamento da presente Correição Parcial, com a concessão de medida liminar para suspender, até decisão final, os efeitos do despacho de ID 584e4ee, publicada 28/08/2026, juiz substituto Dr. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR e os efeitos de quaisquer atos; b) a requisição de informações ao MM. Juiz do Trabalho Substituto da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, autoridade corrigida; c)- a requisição de informações a Ordem dos Advogados do Brasil, certidão circunstanciada contendo: (i) data do falecimento comunicada à instituição; (ii) data do efetivo cancelamento da inscrição; (iii) fundamento do cancelamento; (iv) histórico cadastral do advogado; e (v) eventual informação acerca da utilização posterior de sua inscrição; d) o reconhecimento do atentado à fórmula legal do processo, por se tratar de atentado à fórmula legal do processo (art. 13, caput, do RICGJT), e a determinação para que o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo instaure o incidente de falsidade (arts. 430 a 433 do CPC), com a ouvida da parte contrária e a realização de exame pericial da documentação que embasou a consulta ao cadastro da OAB, bem como dos atos processuais praticados em nome do advogado falecido; e) a determinação para que, confirmado o falecimento em 26/09/2015 e o cancelamento da OAB em 30/10/2015 nos termos do inciso III do artigo 11 da Lei 8.906/94, seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados em nome do Dr. Bruno Eugênio da Silva Castro a partir daquela data, assegurando-se à parte o contraditório e a possibilidade de regularização da representação processual” (pág. 17). É o relatório. Ao exame. Em 23/3/2023, o magistrado requerido assim se pronunciou acerca dos novos embargos de declaração interpostos pela parte, em face de despacho de mero expediente: DESPACHO Vistos. Trata-se de novos Embargos de declaração apresentado pela terceira interessada, Sra. Maria Jose Farinacci, em que pese o despacho anterior indicando o não cabimento deste recurso dos despachos de mero expediente. Nesse sentido, observo dos autos que a terceira interessada já fora condenada anteriormente ao pagamento de multa por provocar incidentes manifestamente infundados e/ou interpor recursos com intuito manifestamente protelatório (art. 793-B, incisos VI e VII, CLT), nos termos do acórdão de ID 0049352. Após tal decisão, verifico que houve nova tentativa de tumultuar o andamento processual, com apresentação diversas petições/recursos infundados, tendo sido advertida de que caso continuasse tentando criar embaraços a efetivação da presente execução, a conduta seria punida como ato atentatório a dignidade da justiça, conforme despacho de ID 7c6a981. Nesse momento, a terceira interessada peticiona a fim de discutir direito alheio, qual seja, a habilitação do patrono do executado, Claudio Aparecido Farinacci (Dr. Bruno Eugênio da Silva Castro, OAB/SP 172775-D), que segundo expôs na sua manifestação, “o seu cadastro desapareceu do sistema, deixando de ser intimado dos atos processuais". Pois bem. Inicialmente, destaco que a terceira interessada não possui legitimidade para discutir direito do executado, que em momento algum se manifestou nos autos nesse sentido. Além disso, verifico que o documento juntado diz respeito à publicação de 2018, de modo que os autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico em 2019. Nesse sentido, em consulta ao cadastro nacional da OAB, constatei que o Dr. Bruno Eugênio da Silva Castro, OAB/SP 172775-D encontra-se com a sua inscrição cancelada, de modo que o mesmo está impedido de atuar como advogado, motivo pelo qual não encontra-se habilitado no sistema PJE como patrono do executado. Dessa maneira, não há que se falar em nulidade dos atos processuais, visto que o patrono do executado não está habilitado em razão da suspensão da sua inscrição na OAB. Assim, percebe-se claramente a má fé da terceira interessada, que continua na tentativa de tumultuar o bom andamento do processo, de maneira que a multa aplicada anteriormente pelo E. TST não produziu o efeito esperado. Diante do exposto, multo a terceira interessada por litigância de má fé na forma do art. 793-B, IV e V da CLT no percentual de 9% sobre o valor corrigido da causa (art. 793- C da CLT). Intime-se a terceira interessada para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de execução (págs. 30-32, destacou-se) Após novo requerimento formulado pela parte, o magistrado assim se pronunciou, em 26/8/2026: Indefiro o requerido, reportando-me ao já decidido exaustivamente nos autos quanto à ausência de eventual nulidade processual em razão do falecimento do patrono indicado (pág. 21, destacou-se). No tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: “Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)”. Com efeito, a Suprema Corte assentou que “a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)” (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que “o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito” (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que “mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida”. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes abaixo transcritos: “AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CASSAÇÃO OU SUSPENSÃO DE DECISÃO LIMINAR. CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL PROVISÓRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial corrigendo foi o acórdão proferido pelo Pleno do TRT da 16ª Região, que manteve a decisão liminar proferida pela Presidência, pela qual se deferiu tutela antecipada em dissídio coletivo de greve, concedendo reajuste linear de 7% no salário e 10% no auxílio-alimentação a trabalhadores do sistema de transporte urbano, com fundamento na Lei de Greve (art. 8º da Lei nº 7.783/1989). 2. Conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís – SET, mantendo inalterada a decisão liminar proferida pela Presidência da Corte regional que, fundada na Lei de Greve (art. 8º da Lei nº 7.783/1989), assegurou reajuste salarial provisório até o julgamento do mérito do dissídio coletivo de greve suscitado pelo Ministério Público do Trabalho, diante da necessidade de resolver o longo impasse estabelecido entre as entidades profissional e econômica para solucionar a greve instaurada no setor essencial de transporte público municipal. 3. Evidenciou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos em que fundamentado o deferimento da liminar requerida, bem como o inconformismo com a decisão, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão de índole administrativa, a quem não cabe revisar o mérito das decisões judiciais. 4. A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições da autoridade requerida, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a ensejar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. 5. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, tem-se por incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido.” (Ag-EDCiv-CorPar-1000887-63.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/5/2026, destacou-se e grifou-se) “AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.”. Dispõe seu parágrafo primeiro que “em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.”. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido. (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2025 – destacou-se). “AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL – ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC – MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos.3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante.4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido”. (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/04/2025 – destacou-se). “AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para “corrigir atos contrários à boa ordem processual”, quando para o caso “inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: “Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico”. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de “atos atentatórios à boa ordem processual”. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de “recurso processual específico”, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, “c”, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido”. (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2025). “AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento “de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária ”, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus . 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido”. (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025 – destacou-se). Nesse contexto, a finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar decisões judiciais embasadas no estrito cumprimento do devido processo legal. No caso em análise, como visto, a requerente insurge-se contra a decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0275200-82.1998.5.02.0013, indeferiu o requerimento da parte, mediante o qual se pleiteava a análise da regularidade da representação processual de Claudio Aparecido Farinacci, diante da informação de que seu patrono, Bruno Eugênio da Silva Castro, teria falecido no dia 26/9/2015. Pretende, em síntese, o reconhecimento de nulidade processual, tendo em vista a suposta prática de atos atribuídos a referido advogado, mesmo após seu falecimento, em 26/9/2015. Acerca da questão, o magistrado requerido indeferiu o pedido formulado pela parte, remetendo aos fundamentos já expendidos nos autos acerca da inexistência de irregularidade de representação processual relacionada ao falecimento do advogado Bruno Eugênio da Silva Castro (destacou-se). Além disso, ressaltou que a requerente não possui legitimidade para discutir direito do executado, destacando, ainda, que a terceira interessada questiona a habilitação do advogado Bruno Eugênio da Silva Castro junto ao PJe no ano de 2018, momento no qual os autos físicos sequer haviam sido convertidos para o meio eletrônico, o que ocorrera apenas no ano de 2019. De todo exposto, observa-se que a decisão corrigenda, por meio da qual se concluiu pela ausência de nulidade processual, decorre do regular exercício da atividade jurisdicional, bem como está fundamentada na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos e na interpretação das normas trabalhistas. A boa ordem processual não envolve exame do mérito da causa ou do direito aplicado, mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelo juiz, com contornos meramente administrativos, o que não é o caso. Desse modo, data vênia de eventuais decisões em sentido contrário, não se verifica a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, mas lídimo exercício da função jurisdicional, motivo pelo qual se revela incabível a presente correição parcial, por meio da qual a parte requerente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial. Determino à Secretaria desta Corregedoria-Geral que proceda à reautuação do feito, fazendo constar, como autoridade requerida, o Juiz do Trabalho Substituto Walter Rosati Vegas Júnior. Determinam-se a ciência da requerente e da autoridade requerida, nos termos do art. 22, § 1º, do RICGJT, bem como a juntada de cópia desta decisão aos autos da Reclamação Trabalhista nº 0275200-82.1998.5.02.0013. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE FARINACCI DE FREITAS

  2. Lista de distribuição

    TST · Gabinete do Conselheiro Corregedor-Geral · Distribuição

    Processo 1000236-94.2026.5.90.0000 distribuído para Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - Gabinete do Conselheiro Corregedor-Geral na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300397700000202004318?instancia=3

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