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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Manga · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000236-72.2026.8.13.0393/MG
REQUERENTE: SOLANGE MARIA PINHEIRO ABREU
ADVOGADO(A): KAIRO TORRES ARRUDA OLIVEIRA (OAB GO071050)
DESPACHO
SOLANGE MARIA PINHEIRO ABREU ajuizou ação de conhecimento em desfavor do MUNICIPIO DE SAO JOAO DAS MISSOES, ambos qualificados.
A inicial veio instruída com documentos.
Decido.
I – Da Audiência de Conciliação
Tendo em vista a natureza desta ação e considerando ainda que se trata de demanda na qual figura, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público, mostra-se desnecessária e contraproducente a designação de audiência de conciliação, porquanto a possibilidade de autocomposição nesta hipótese é restrita, incidindo no caso, portanto, de forma analógica, a exceção prevista no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual proposta de acordo, a ser apresentada posteriormente por quaisquer das partes.
Por tais razões, deixo de designar audiência de conciliação na presente demanda.
Dito isto, DETERMINO:
1 - Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 dias, intimando-se ainda para especificar as provas que pretende produzir, especificamente sobre a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
2 - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 10 dias, bem como também especificar as provas e dizer sobre a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
3 - Após, havendo requerimento de provas, tornem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de provas, conclusos para sentença.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.