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TJSP · Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
Processo 1000236-34.2025.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.B. - G.S.R. - Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração opostos às fls. 381/382, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem atribuição de efeitos infringentes substanciais, para sanar as omissões apontadas na r. Sentença de fls. 373/377, integrando o julgado nos seguintes termos. Assiste parcial razão à embargante quanto à omissão no dispositivo da sentença acerca do marco temporal de incidência da verba alimentar definitiva. Contudo, afasta-se a pretensão de retroação dos alimentos à data do nascimento da infante. Tratando-se de ação de alimentos convertida após o nascimento com vida e comprovada a paternidade, aplica-se a regra geral do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os alimentos são devidos a partir da citação válida. No caso concreto, o réu foi validamente citado em 29 de setembro de 2025 (fl. 170), data a partir da qual se constituiu formalmente em mora quanto à obrigação alimentar arbitrada. No que tange ao rateio das despesas havidas durante o período gestacional, cumpre esclarecer que o indeferimento da liminar de alimentos gravídicos na fase embrionária do feito e a posterior conversão da demanda em benefício da filha menor obstam a cobrança retroativa direta dessas quantias a título de verba alimentar nos presentes autos. Eventual crédito relativo a reembolso ou ressarcimento de valores despendidos exclusivamente pela genitora (enxoval, exames médicos particulares e consultas) ostenta natureza pessoal e indenizatória autônoma, cuja apuração de necessidade e proporcionalidade (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008) deverá ser buscada, se for de interesse da genitora, em via processual própria. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para integrar a r. Sentença de fls. 373/377, passando a constar no dispositivo: a) Que a pensão alimentícia mensal definitiva fixada nas alíneas "a" e "b" do dispositivo sentencial é devida a partir da citação válida do requerido (29/09/2025), mantendo-se a compensação de eventuais valores pagos a título de alimentos provisórios; b) Que resta indeferido o pedido de cobrança retroativa das despesas da gestação no bojo deste feito, ressalvada à genitora a via própria para eventual pretensão indenizatória de reembolso; c) Permanecem inalterados todos os demais termos e fundamentos da r. Sentença prolatada. Providencie a Serventia a retificação definitiva do nome da menor no sistema SAJ para LÍVIA AKEMI BRITO RODRIGUES, conforme assento civil de fl. 150. Int. Proceda-se. - ADV: CESAR HENRIQUE FERNANDES (OAB 259001/SP), OLAVO LUIZ MELO CALLEGARI (OAB 523598/SP)
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