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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000236-25.2023.5.02.0073 RECORRENTE: JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO PERROTI DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c0ff6c proferida nos autos. ROT 1000236-25.2023.5.02.0073 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO8768) SERVIO TULIO DE BARCELOS (SP295139) Parte: AGNALDO BATALHA CAETANO Parte: ALEXSANDRO BORGES DA SILVA Parte: ANDERSON MARQUES DA SILVA Parte: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Parte: Advogado(s): JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA JAYME MOREIRA DE LUNA NETO (RJ067644) MARCELO PEREIRA MENDES (RJ095616) Parte: Advogado(s): MARCELO PERROTI DA SILVA SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) No RR-1848300-31.2003.5.09.0011, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 29, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 07, determinou a suspensão dos recursos de revista e embargos interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos em 12/03/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado da segunda reclamada versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-1848300-31.2023.5.09.0011, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /mtds SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000236-25.2023.5.02.0073 RECORRENTE: JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO PERROTI DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c0ff6c proferida nos autos. ROT 1000236-25.2023.5.02.0073 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO8768) SERVIO TULIO DE BARCELOS (SP295139) Parte: AGNALDO BATALHA CAETANO Parte: ALEXSANDRO BORGES DA SILVA Parte: ANDERSON MARQUES DA SILVA Parte: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Parte: Advogado(s): JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA JAYME MOREIRA DE LUNA NETO (RJ067644) MARCELO PEREIRA MENDES (RJ095616) Parte: Advogado(s): MARCELO PERROTI DA SILVA SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) No RR-1848300-31.2003.5.09.0011, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 29, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 07, determinou a suspensão dos recursos de revista e embargos interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos em 12/03/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado da segunda reclamada versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-1848300-31.2023.5.09.0011, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /mtds SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PERROTI DA SILVA
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