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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000236-05.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF n. 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. 1. Adesão positiva: Deve a parte autora, no prazo de manifestação, juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de 02 (duas) testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes. 1.1. Renúncia à prova oral em audiência: Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada implica renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar gravações em vídeo, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. 1.2. Celeridade processual: O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade, com incremento do índice de conciliação e ganhos de escala para todos os envolvidos. 1.3. Dispensa de audiência: Caso a parte autora adira ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada e haja anuência do INSS, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. 1.4. Limite de testemunhas: Defiro a oitiva de apenas duas testemunhas. Este Juízo somente aceitará terceira testemunha em situações excepcionais, devidamente justificadas. 2. Negativa à instrução concentrada - manifestando-se à parte contrária à instrução concentrada, designe-se audiência de instrução, conforme pauta do juízo, cuja marcação e demais atos de cumprimento serão realizados por ato ordinatório; Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Dr. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal