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TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 1000235-91.2026.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.R.C. - - S.R.C. - Republicando: "(...) 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M.A.R., por si e representando os menores S.R.C. e S.R.C., em face de B.M.C., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte: a) CONCEDO à genitora a guarda unilateral dos filhos menores S.R.C. e S.R.C. b) REGULAMENTO o direito de visitas do genitor aos filhos menores da seguinte forma: : (i) em finais de semana alternados, podendo ter a custódia dos infantes aos sábados ou domingos, SEM DIREITO DE PERNOITE, devendo indicar pessoa de confiança dos genitores para busca-los até as 10:00h,devendo devolve-los na casa da pessoa indicada até as 18:00h do respectivo dia.; (ii) no Dia dos Pais e aniversário deste, os menores permanecerão com o pai e, no Dia das Mães e aniversário desta, os menores permanecerão com a mãe; (iii) por ocasião das festas de final de ano, os menores deverão ficar, nos anos pares, com a genitora no Natal e com o genitor no Ano Novo, alternando-se nos anos ímpares; (iv) o aniversário das crianças poderá ser acordado de forma alternada, ou de acordo com o melhor deslinde consensual em época oportuna; e (v) em caso de viagem para outro município além daquele de domicílio dos genitores, deve haver o aviso do local de destino ao outro genitor com, no mínimo, 24 horas de antecedência. c) CONDENO o requerido a obrigação de pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos menores no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias e,para a hipótese de desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Em hipótese de emprego informal, em 50% do salário-mínimo vigente. Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o arbitramento da obrigação alimentar começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação desta sentença. Por questão de organização na forma de pagamento, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, deverá a pensão ser paga até o dia dez de cada mês, diretamente à genitora e guardiã dos menores, mediante depósito em conta bancária, a ser devidamente informada. Servirá a presente, por cópia impressa, como OFÍCIO para desconto em folha de pagamento do requerido a ser entregue pela parte interessada ou seu procurador. Em observância ao princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado indicado para defender os interesses da parte autora (fls. 08/15) em valor correspondente a 100% da Tabela de Honorários do Convênio OAB/SP-Defensoria Pública de São Paulo, expedindo-se oportunamente, a respectiva certidão. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, independente de nova intimação, o credor deverá iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". Decorrendo o prazo de 30 dias para o credor dar início ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos (provisório ou definitivo) conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, desnecessária nova determinação. P.I. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos." - ADV: ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP), ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP)
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