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1000235-60.2026.8.13.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Campina Verde · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000235-60.2026.8.13.0111/MG AUTOR: LUIZ FERNANDO DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): NICOLAS SANTOS MARIANO (OAB MG186815) DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício previdenciário, verifico que não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda que envolve a aferição de incapacidade laboral, a prova é eminentemente técnica e exige dilação probatória sob o crivo do contraditório. Inexistindo, por ora, prova inequívoca da probabilidade do direito que dispense a verificação pericial judicial, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de nova apreciação após a vinda do laudo médico. Entretanto, considerando a natureza da lide e a necessidade de conferir celeridade à instrução para fornecer subsídios concretos para o julgamento, determino a realização de perícia médica antecipada, antes mesmo da citação da autarquia ré. A medida encontra amparo no art. 139, inciso II, do CPC, que impõe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo, especialmente em causas de natureza alimentar. Em observância à delegação de atos, determino que a Secretaria da Unidade Judiciária proceda à nomeação de perito médico devidamente cadastrado no sistema AJG/TJMG. Nomeado o profissional, deverá ser intimado para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e designe data, horário e local para a realização do exame pericial. Com a designação da data, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Ressalto que o INSS deverá ser cientificado desta decisão e da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo legal. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica.

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