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1000235-03.2026.5.02.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000235-03.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: MARCOS DAMACENO RODRIGUES RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da60317 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, proposta por MARCOS DAMACENO RODRIGUES em face de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. BANCO BRADESCO S.A. (segunda reclamada), DECIDO: 1) rejeitar a matéria preliminar; 2) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriores a 18-02-2021, julgando os pedidos correspondentes extintos com resolução do mérito (art. 487, II, CPC); 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o encerramento contratual por pedido de demissão em 19-03-2026 e condenar a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 3.1) DE PAGAR: verbas rescisórias: saldo de salário de 19 dias de março de 2026; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. A reclamada poderá reter em seu favor o valor equivalente ao aviso-prévio indenizado, em razão de ter se demitido da empresa; 3.2) DE FAZER: 3.2.1) efetuar o registro da data de saída na Carteira de Trabalho do reclamante, com data de 19-03-2026. A anotação deverá ser realizada em CTPS digital, via internet, por meio do e-social ou programa próprio do poder executivo. Para tanto, os dados deverão ser alimentados no sistema no prazo de até 05 dias úteis após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 29 da CLT), independente de nova intimação, sob pena de anotação judicial. Para conferir a correção das anotações realizadas, o(a) trabalhador(a) poderá baixar o aplicativo da CTPS digital e conferir as anotações, observado o prazo concedido à empresa; 3.2.2) depositar o FGTS da rescisão contratual à conta vinculada do autor e comprovar o recolhimento nos autos no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução direta dos valores e reversão à conta vinculada. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em detrimento da segunda reclamada BANCO BRADESCO S.A., bem como os demais pedidos postulados. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do disposto no art. 791-A e §1º da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada ao patrono da parte adversa, no importe de 10% do valor da condenação, assim considerado o valor que resultar da liquidação do julgado. Com relação à parte reclamante, os honorários sucumbenciais são fixados no mesmo percentual sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e são ora reconhecidos como inexigíveis, nos exatos termos do decidido pelo E. STF, na ADI 5766. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e demais parâmetros de liquidação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF 47/2023). JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DAMACENO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000235-03.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: MARCOS DAMACENO RODRIGUES RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da60317 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, proposta por MARCOS DAMACENO RODRIGUES em face de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. BANCO BRADESCO S.A. (segunda reclamada), DECIDO: 1) rejeitar a matéria preliminar; 2) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriores a 18-02-2021, julgando os pedidos correspondentes extintos com resolução do mérito (art. 487, II, CPC); 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o encerramento contratual por pedido de demissão em 19-03-2026 e condenar a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 3.1) DE PAGAR: verbas rescisórias: saldo de salário de 19 dias de março de 2026; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. A reclamada poderá reter em seu favor o valor equivalente ao aviso-prévio indenizado, em razão de ter se demitido da empresa; 3.2) DE FAZER: 3.2.1) efetuar o registro da data de saída na Carteira de Trabalho do reclamante, com data de 19-03-2026. A anotação deverá ser realizada em CTPS digital, via internet, por meio do e-social ou programa próprio do poder executivo. Para tanto, os dados deverão ser alimentados no sistema no prazo de até 05 dias úteis após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 29 da CLT), independente de nova intimação, sob pena de anotação judicial. Para conferir a correção das anotações realizadas, o(a) trabalhador(a) poderá baixar o aplicativo da CTPS digital e conferir as anotações, observado o prazo concedido à empresa; 3.2.2) depositar o FGTS da rescisão contratual à conta vinculada do autor e comprovar o recolhimento nos autos no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução direta dos valores e reversão à conta vinculada. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em detrimento da segunda reclamada BANCO BRADESCO S.A., bem como os demais pedidos postulados. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do disposto no art. 791-A e §1º da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada ao patrono da parte adversa, no importe de 10% do valor da condenação, assim considerado o valor que resultar da liquidação do julgado. Com relação à parte reclamante, os honorários sucumbenciais são fixados no mesmo percentual sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e são ora reconhecidos como inexigíveis, nos exatos termos do decidido pelo E. STF, na ADI 5766. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e demais parâmetros de liquidação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF 47/2023). JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - BANCO BRADESCO S.A.

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