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TJMG · Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000234-97.2026.8.13.0621/MG AUTOR: VICENTE JOSE DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, à intimação da parte autora, na pessoa de seu Procurador habilitado nos autos, acerca da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 03/11/2026 às 17h30min, a ser realizada no CEJUSC, por videoconferência, cujo link fica desde já disponibilizado: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m939e8548230b37ee9fd224e36b05ff4e. Fica a parte ciente de que o comparecimento é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º do CPC. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10 do CPC.
TJMG · Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000234-97.2026.8.13.0621/MG AUTOR: VICENTE JOSE DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): BIANCA DOMINGUES (OAB MG179897) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem hereditário ajuizada pelo ESPÓLIO DE VICENTE JOSÉ DA SILVA e ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DA SILVA, representados por seu inventariante, em face de JOSÉ WANTUIR DA SILVA. A parte autora pleiteia, em síntese, a fixação de aluguéis provisórios e definitivos em razão do alegado uso exclusivo do imóvel pela parte ré, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. É o sucinto relato do necessário. Decido. Pois bem, no que diz respeito às tutelas provisórias de urgência, sua concessão exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo, além da reversibilidade dos efeitos do provimento liminar, de acordo com o que preconiza o artigo 300 do CPC. Em que pese o uso exclusivo de imóvel comum por um dos coproprietários autorizar que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional à sua cota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, entendo que, no presente caso, a parte autora não preencheu, por ora, os requisitos legais para a medida pleiteada. Embora os elementos apresentados indiquem, em cognição sumária, que o imóvel integra o acervo hereditário e que o requerido o utiliza para sua moradia, os documentos juntados não permitem, neste momento, estabelecer com segurança o valor locativo do bem. Com efeito, a própria parte autora afirma não dispor de elementos suficientes para mensurar o valor locativo do imóvel, postulando a realização de prova pericial para seu arbitramento. Não foi apresentado laudo de avaliação ou outro elemento objetivo suficiente para conferir suporte, nesta fase processual, ao valor mensal de R$ 1.621,00 indicado na inicial. Desse modo, embora a utilização exclusiva de bem integrante do acervo hereditário possa, em tese, ensejar obrigação de indenizar os demais interessados pela fruição exclusiva, a definição do valor eventualmente devido demanda maior dilação probatória e observância do contraditório. Também não há, por ora, elementos concretos que indiquem risco de ineficácia do resultado útil do processo ou impossibilidade de satisfação futura dos valores eventualmente devidos, não bastando, para tanto, a mera alegação de privação patrimonial. 1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 2. CITE-SE a parte ré para os termos desta ação e para comparecer na audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, conforme autoriza o art. 334, § 7º, do CPC. 2.1. Registro que a data, o horário e o link de acesso para a audiência de conciliação serão disponibilizados nos autos pela Secretaria do Juízo. 2.2. Cientifique-se a parte ré de que, não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada no prazo legal de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.3. Ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. As partes poderão, contudo, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10, do CPC. 3. Transcorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que deverá: I — havendo revelia, informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II — havendo contestação, manifestar-se em réplica, inclusive quanto a eventuais questões incidentais e provas correlatas; III — sendo formulada reconvenção, apresentar resposta. Deverá ser observado, se for o caso, o disposto no art. 338 do CPC. 4. Após, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestem quanto às questões previstas no art. 357 do CPC, especialmente acerca dos fatos controvertidos, das provas que pretendem produzir, com a devida justificativa de sua necessidade, e da distribuição do ônus da prova, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. 4.1. Na sequência, havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 5. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão saneadora, oportunidade em que serão apreciadas eventuais preliminares arguidas em contestação, fixados os pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e analisada a necessidade das provas a serem produzidas. 6. Ficam as partes intimadas de que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 123, §2º, do Provimento 355/2018, e de que os documentos físicos produzidos nestes autos serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso não haja interesse das partes, nos termos do art. 125, §3º, do Provimento 355/2018. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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