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1000234-05.2026.8.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000234-05.2026.8.13.0005/MG EXEQUENTE: LUCAS MANUEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): THARCILIA BORGES AQUINO (OAB MG239663) EXECUTADO: AMANDA ALVES MACIEL ADVOGADO(A): MATEUS GENEROSO PEREIRA (OAB MG194343) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As partes, devidamente representadas por seus procuradores habilitados aos autos (Evento 1, PROC2 e Evento 24, PROC2), celebraram transação extrajudicial para quitação do débito exequendo, conforme petição de acordo acostada no Evento 25, ACORDO1. O ajuste versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenche os requisitos formais de validade previstos no art. 104 do Código Civil e reflete a manifestação livre e legítima de vontade dos litigantes. Destaco, ainda, que os mandatos outorgados aos procuradores possuem poderes especiais para transigir. Ademais, restou comprovado o pagamento da parcela inicial avençada (Evento 25, COMPROVPAG2), inexistindo óbice legal à pronta homologação do pacto. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes no Evento 25, ACORDO1, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o termo final previsto para o cumprimento voluntário da obrigação (10/04/2027), nos termos do art. 922 do CPC. No que concerne à ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, verifico que houve o protocolo de liberação dos valores constritos, conforme de denota a partir do documento anexo ao evento 23, DOC3. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Homologo a renúncia expressa ao prazo recursal (art. 999 do CPC), com a imediata certificação do trânsito em julgado (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Aguarde-se o curso do prazo em arquivo provisório. Decorrido o lapso temporal avençado sem manifestação das partes, intime-se o exequente para informar sobre a integral quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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