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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000233-92.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: DEIVID SILVIO FERREIRA RECLAMADO: J J J CAPITAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 566a1a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEIVID SILVIO FERREIRA em face de J J J CAPITAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e OTICA PREVENT LTDA, para: 1. determinar o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante (Súmula 191 do TST), durante todo o período contratual, bem como reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio, férias acrescidas de um terço e décimo terceiros salários. Do total, reflexos em FGTS + 40%, nos termos legais. Determina-se a dedução das verbas pagas sob o mesmo título conforme contracheques juntados ao processo. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48h, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Incidem contribuições previdenciárias sobre o item 1 do dispositivo, exceto sobre as parcelas indenizatórias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 744,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 37.200,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID SILVIO FERREIRA
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000233-92.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: DEIVID SILVIO FERREIRA RECLAMADO: J J J CAPITAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 566a1a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEIVID SILVIO FERREIRA em face de J J J CAPITAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e OTICA PREVENT LTDA, para: 1. determinar o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante (Súmula 191 do TST), durante todo o período contratual, bem como reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio, férias acrescidas de um terço e décimo terceiros salários. Do total, reflexos em FGTS + 40%, nos termos legais. Determina-se a dedução das verbas pagas sob o mesmo título conforme contracheques juntados ao processo. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48h, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Incidem contribuições previdenciárias sobre o item 1 do dispositivo, exceto sobre as parcelas indenizatórias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 744,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 37.200,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J J J CAPITAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - OTICA PREVENT LTDA
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