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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Espinosa · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000233-82.2026.8.13.0243/MG
AUTOR: HERCILIA PINHEIRO TOLENTINO
ADVOGADO(A): CAMILA DIAS DE SIQUEIRA RAMOS FERNANDES (OAB MG185667)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Hercília Pinheiro Tolentino em face do Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos.
Retomam-se os autos para análise das providências pendentes.
Registre-se, preliminarmente, que o Banco Bradesco S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para apresentação de contestação. No caso concreto, o próprio réu reconheceu expressamente o efeito citatório do ato de habilitação, o que reforça a aplicação do referido dispositivo legal.
Assim, considera-se o requerido regularmente citado, dispensando-se a expedição de mandado citatório. A contestação foi tempestivamente apresentada, e as preliminares e o mérito nela deduzidos serão apreciados no momento processual oportuno.
Conforme determinado em despacho anterior, foi concedido à parte autora prazo para comprovar a prévia tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, ou para manifestar expressamente sua opção por prosseguir no feito sem tal demonstração (evento 14).
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação acompanhada de documentação, juntando comprovante de reclamação administrativa protocolizada perante o PROCON Regional de Espinosa/MG em 03 de agosto de 2026, na qual foram expostos os mesmos fatos objeto desta demanda, incluindo questionamentos acerca da renegociação realizada, da parcela paga e não contabilizada, dos juros e encargos incidentes e da readequação do valor da dívida.
Registre-se que, na data da manifestação, o procedimento administrativo junto ao PROCON encontrava-se com situação “Aberta”, sem que houvesse solução por parte da instituição financeira. Esse fato, longe de prejudicar a autora, reforça a existência de interesse de agir, na medida em que demonstra a resistência do fornecedor à composição extrajudicial e a necessidade de intervenção judicial para a tutela dos direitos da consumidora. A documentação apresentada demonstra, de forma suficiente, a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, atendendo ao quanto determinado.
Deve ser acolhida, portanto, a manifestação apresentada, reconhecendo-se o cumprimento da determinação relativa à comprovação da tentativa de solução extrajudicial. O processo seguirá seu curso normal, sem necessidade de suspensão após a fase instrutória, uma vez que a autora optou por comprovar a prévia tentativa extrajudicial, afastando a hipótese de sobrestamento prevista no IRDR Tema 91.
Passo à análise do cumprimento da determinação anterior, que exigiu da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial para: (a) discriminar pontualmente, dentre as obrigações e cláusulas contratuais da renegociação, aquelas que efetivamente pretende controverter; (b) quantificar detalhadamente o valor incontroverso do débito, apresentando de forma clara a memória de cálculo ou os parâmetros matemáticos utilizados para deduzir o montante devido, sopesando inclusive os pagamentos parciais que alega já ter realizado; (c) esclarecer se pretende efetuar o depósito ou manter o pagamento regular do valor incontroverso no tempo e modo contratados, em estrita observância ao art. 330, § 3º, do CPC (evento 8).
Em resposta, a parte autora apresentou emenda à petição inicial de evento 12. Compulsando referida peça, verifica-se que a autora cumpriu parcialmente as determinações.
Quanto ao item “a”, a autora discriminou, de forma suficiente, as cláusulas e obrigações que pretende controverter, indicando: os juros remuneratórios incidentes sobre a dívida; os juros cobrados após a renegociação; a eventual capitalização de juros; os encargos financeiros aplicados; a evolução da dívida originária até o valor renegociado; o valor total da renegociação; a ausência de contabilização dos pagamentos realizados; e a cobrança de parcelas superiores às originalmente contratadas. Este item foi cumprido. Quanto aos itens “b” e “c”, contudo, a emenda é deficiente.
No que tange à quantificação do valor incontroverso, a autora limitou-se a afirmar que reconhece a existência da dívida originária e que não possui acesso aos documentos necessários para apurar matematicamente o saldo correto, requerendo que o banco apresente a documentação pertinente. Não apresentou, contudo, qualquer estimativa fundamentada, ainda que aproximada.
Ocorre que a autora já dispõe de documentos suficientes para elaborar uma estimativa mínima. Com efeito, dos próprios autos constam: (i) o valor total do acordo de renegociação (R$ 13.929,48, composto de entrada de R$ 546,00 e 36 parcelas de R$ 386,93); (ii) comprovante de pagamento da entrada (R$ 546,00); (iii) faturas e comprovantes de pagamento das parcelas de outubro/2025 (R$ 386,93), novembro/2025 (R$ 407,02), dezembro/2025 (R$ 401,46) e janeiro/2026 (R$ 387,09). Com esses dados, era possível — e exigível — que a autora indicasse, ao menos: o total pago até o momento; o saldo remanescente do acordo; e qual parcela desse saldo entende incontroversa (por exemplo, o valor do acordo com encargos que reputa legítimos, deduzidos os pagamentos já realizados).
A exigência legal não é meramente formal. O art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil tem por finalidade garantir que, nas ações revisionais, o devedor continue adimplindo a parcela incontroversa da obrigação durante o curso do processo, evitando que a via judicial seja utilizada como instrumento de inadimplemento. Trata-se de requisito de admissibilidade da petição inicial, cuja inobservância, após oportunidade de emenda, conduz ao indeferimento.
Quanto ao item “c”, a autora quedou-se silente, não esclarecendo se pretende efetuar o depósito judicial do valor incontroverso ou manter o pagamento regular no tempo e modo contratados. Reconhece-se que a situação fática é complexa: a autora alega que o banco não reconheceu o pagamento de janeiro/2026, e as parcelas subsequentes foram majoradas para valores (R$ 844,44 e R$ 862,57) incompatíveis com sua renda mensal de aproximadamente R$ 1.621,00. Essa circunstância não dispensa a autora de se manifestar sobre o item (c), mas deve ser considerada na nova emenda, que poderá contemplar, por exemplo, o depósito judicial do valor que a autora entende incontroverso, em substituição ao pagamento contratado que se tornou inviável em razão da majoração das parcelas.
Nada obstante, considerando os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito (art. 317 do CPC), bem como o fato de que a autora é pessoa idosa e hipossuficiente, e que parte das dificuldades na quantificação decorre da ausência de documentação em seu poder, entende-se cabível a concessão de nova e derradeira oportunidade para o saneamento do vício, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
Ante o exposto:
Dou por citado o requerido Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, em razão do comparecimento espontâneo aos autos, diante da apresentação de contestação.
Acolho a emenda à inicial apresentada no evento 15, reconhecendo-se o cumprimento da determinação relativa à comprovação da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, nos termos do IRDR Tema 91. O processo seguirá seu curso normal, sem suspensão após a fase instrutória.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada cadastrada nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações dos itens “b” e “c” do despacho anterior, especialmente:
a) Quantificar o valor incontroverso do débito, apresentando estimativa fundamentada — ainda que aproximada — com base nos documentos já disponíveis nos autos, indicando: (i) o valor total do acordo de renegociação; (ii) os valores efetivamente pagos, com referência aos comprovantes já juntados (entrada de R$ 546,00 e parcelas de outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026); (iii) o saldo remanescente; e (iv) qual parcela desse saldo a autora reputa incontroversa, ainda que de forma estimada;
b) Esclarecer expressamente se pretende: (i) efetuar o depósito judicial do valor que entende incontroverso, em substituição ao pagamento contratado que alega ter se tornado inviável em razão da majoração das parcelas; ou (ii) manter o pagamento regular no tempo e modo contratados, em estrita observância ao art. 330, § 3º, do CPC — esclarecendo, nesta hipótese, de que forma pretende regularizar o pagamento das parcelas em aberto.
Advirto que o descumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Registre-se que não será considerado cumprimento suficiente a mera reiteração da impossibilidade de quantificação sem apresentação de qualquer estimativa com base nos documentos já disponíveis nos autos.
A análise do pedido de tutela de urgência ficará sobrestada até o cumprimento da emenda determinada ou o decurso do prazo sem manifestação. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para análise prioritária do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo legal sem a devida manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a extinção do feito.
Cumpra-se. Intime-se.
Espinosa, datado e assinado eletronicamente.