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1000233-18.2026.8.13.0232

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá · Decisão

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1000233-18.2026.8.13.0232/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000984-68.2025.8.13.0232/MG EXEQUENTE: ILTON SANTIAGO RESENDE ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO KÜSTER TAVARES (OAB MG239651) DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Ilton Santiago Resende em face do Município de Dores do Indaiá, fundado em título executivo judicial proferido nos autos nº 5000984-68.2025.8.13.0232, posteriormente mantido pela Turma Recursal. O exequente requer o cumprimento da obrigação de fazer consistente em sua reinclusão nas escalas de viagens do programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e nos canais oficiais de comunicação da Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de multa diária, bem como pretende o pagamento da condenação pecuniária no valor atualizado de R$ 80.177,86. Por meio do despacho de Evento 5, o processamento dos autos foi limitado à obrigação de fazer, tendo em vista a incompatibilidade entre os ritos de cumprimento de obrigação de fazer e execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, cuja satisfação deve observar o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal. O Município apresentou impugnação, alegando, em síntese, a impossibilidade de execução provisória da obrigação pecuniária, a iliquidez do título e excesso de execução. O exequente, por sua vez, sustentou a possibilidade de prosseguimento da execução e apontou o descumprimento da obrigação de fazer, especialmente quanto à sua exclusão das escalas de viagens do TFD. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, ratifico o despacho de Evento 5, mantendo o presente cumprimento provisório restrito à obrigação de fazer. A análise das questões relacionadas ao crédito pecuniário, inclusive eventual excesso de execução e critérios de cálculo, deverá aguardar momento oportuno, após a satisfação da tutela mandamental, ou poderá ser promovida em autos apartados. Passo à análise da obrigação de fazer. O cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública é plenamente cabível e independe de trânsito em julgado quando o recurso extraordinário interposto não possui efeito suspensivo concedido. O título executivo judicial determinou que o Município reincluísse o exequente nas escalas de viagens do TFD e nos canais oficiais de comunicação do setor, assegurando-lhe tratamento isonômico em relação aos demais motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Embora o ente público tenha informado o cumprimento parcial da determinação quanto aos canais de comunicação, verifica-se que persiste controvérsia acerca da efetiva inclusão do exequente nas escalas regulares de viagens do TFD. Os documentos e mapas de itinerários acostados aos autos (Eventos 13 e 15) evidenciam que motoristas de outros setores ou sem vínculo permanente foram escalados para a realização de viagens de transporte de pacientes em datas recentes (a exemplo dos dias 30 e 31 de julho de 2026), enquanto o exequente permaneceu alijado da rotina habitual, sem que a Administração tenha apresentado qualquer justificativa técnica, impessoal ou operacional plausível. A obrigação judicial imposta não se limita à reinclusão formal em grupos de comunicação, mas exige a efetiva participação do servidor nas escalas de viagens, em igualdade de condições com os demais motoristas, sob pena de esvaziamento da tutela concedida. Quanto às astreintes, sua finalidade é garantir a efetividade da ordem judicial, podendo ser modificadas quando necessário, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Neste momento, contudo, mostra-se prematura a apuração de eventual valor acumulado, sendo necessária a adoção de medidas para verificar o cumprimento integral da obrigação. Ante o exposto, ratifico o despacho de Evento 5 para restringir o objeto dos presentes autos exclusivamente ao cumprimento da obrigação de fazer, mantendo sobrestada a tramitação da execução da obrigação de pagar quantia certa até a integral extinção da tutela mandamental nestes autos, facultando-se ao exequente, caso queira, promover a liquidação ou execução da fração pecuniária em autos apartados, restando prejudicada, por ora, a apreciação da impugnação no tocante a esse ponto. Rejeito a impugnação apresentada pelo Município quanto à obrigação de fazer e reconheço a existência de indícios de descumprimento da determinação judicial relativa à reinclusão efetiva do exequente nas escalas de viagens do TFD. Determino que o Município de Dores do Indaiá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a inclusão regular do exequente nas escalas de viagens intermunicipais do TFD, em igualdade de condições com os demais motoristas do setor. Advirto que o descumprimento injustificado poderá ensejar a majoração da multa diária fixada, sem prejuízo da apuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC) e de comunicação ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis quanto a eventual crime de desobediência (art. 330 do CP) e ato de improbidade administrativa Determino, ainda, que o Município apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as escalas completas de viagens do TFD referentes aos meses de julho e agosto de 2026, a relação dos veículos utilizados e motoristas escalados no período, bem como justificativa acerca da designação de terceiros para as viagens realizadas nos dias 30 e 31 de julho de 2026. Intime-se o procurador do Município e expeça-se mandado de intimação pessoal à Secretária Municipal de Saúde de Dores do Indaiá, com cópia desta decisão, para ciência e cumprimento da ordem judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Dores do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá

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