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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1000232-74.2026.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: EDMILSON PEREIRA DA CONCEICAO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria de segurado especial rural, o qual, como se sabe, como se sabe, limita-se a 1 (um) salário mínimo. A autora já requereu o mesmo benefício no âmbito do JEF, através do processo 1007719-37.2022.4.01.3700. Nada obstante seja clara a competência do JEF para julgamento da presente ação, a autora atribuiu à causa valor exorbitante (R$ 119.070,56), ao que tudo indica, com o propósito de escapar à competência da justiça especializada. Isso posto, determino: 1. Intime-se a autora para que emenda a petição inicial, com vistas a: a) retificar o valor da causa; e b) requerer o declínio de competência para o Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Após, conclusos para decisão de declínio ou sentença sem mérito, conforme o caso. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
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