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1000232-52.2026.8.13.0549

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000232-52.2026.8.13.0549/MG REQUERENTE: RUBENS COLETA BARBOSA ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/2009). Trata-se de ação proposta por RUBENS COLETA BARBOSA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Entendo haver questão de ordem pública que obsta o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. O art. 4º da Lei 9.099 de 1995, estabelece regras especiais sobre a competência territorial. Essa medida é salutar, considerando a simplicidade, a economia processual e a celeridade que devem reger o procedimento sumaríssimo. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso em apreço, a requerida é domiciliada na cidade de Acaiaca/MG. Deste modo, não é possível levar adiante a pretensão da parte autora no âmbito deste Juizado Especial, tendo em conta que a ação deveria ter sido proposta em foro diverso ao de Rio Casca/MG. Consoante o art. 51, III, da Lei 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício sobre a incompetência territorial, afastando a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça à esfera do Juizado Especial, eis o teor do Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95. Por se tratar de demanda em trâmite perante o Juizado Especial, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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