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1000232-51.2026.8.26.0691

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buri - Vara Única

    Processo 1000232-51.2026.8.26.0691 - Guarda de Família - Guarda - E.C. - M.C.S.L. - Decido. 1. Diante da representação da ré por patrona nomeada pelo convênio DPE/OAB (fls. 95/96), defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Determino ao autor que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique o polo passivo da demanda, incluindo os filhos menores devidamente representados pela genitora ré, porquanto são eles os titulares do direito material e detêm a legitimidade processual exclusiva para figurar na relação jurídica atinente à fixação dos alimentos. 3. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo preliminares ou nulidades, razão pela qual dou o feito por SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos o regime da guarda e das visitas, bem como o quantum da obrigação alimentar. 5. Ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. 6. Determino a realização de estudo social e psicossocial com as partes. Remetam-se os autos ao Setor Técnico da Assistência Social estudo social com as partes e ao Setor Técnico de Psicologia para a realização de estudo psicológico, ambos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos Consigno que, caso seja necessária dilação, deverá a equipe técnica justificar, bem como efetuar pedido nos autos antes do transcurso do prazo fixado. Autorizada desde já a expedição de mandado de intimação e/ou carta precatória após agendamento da equipe técnica. 7. INDEFIRO o pedido do Ministério Público para determinação de juntada de ata notarial referente às capturas de tela apresentadas pela ré. Incumbia à própria parte que colacionou os documentos adotar as providências cabíveis e formular os requerimentos pertinentes no momento oportuno, além de tratar-se de diligência dispensável para o desate da lide, competindo ao juízo indeferir providências inúteis ou desnecessárias à instrução probatória, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. 8. POSTERGO a análise do pedido de condenação do autor à pena de litigância de má-fé quando do sentenciamento do feito. Int. Buri, 04 de setembro de 2026. - ADV: SIMONE ALEXANDRA DOMICIANO PEDROSO (OAB 517527/SP), RAIANE LUIZA OLIVEIRA AMARO (OAB 528244/SP)

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