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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000232-15.2025.8.13.0702/MG
ASSUNTO: Cancelamento de vôo
RELATOR: Juiz de Direito DANILO SOARES CORDEIRO
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
RECORRIDO: SIMONE APARECIDA DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666)
EMENTA
EMENTA: TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, ART. 251-A. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão do cancelamento de voo no aeroporto de conexão, com realocação da autora apenas para o dia seguinte e atraso superior a 10 (dez) horas.
2. A recorrente sustenta a ausência de responsabilidade civil, por se tratar de readequação de malha aérea comunicada nos termos da Resolução ANAC n. 400/2016 e por incumbir à agência intermediadora o repasse da informação à consumidora; alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova de lesão extrapatrimonial concreta, e requer, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento de voo por readequação de malha aérea, com atraso superior a 10 (dez) horas e pernoite não planejado, configura, por si só, dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A readequação de malha aérea por motivo operacional da própria companhia configura fortuito interno, que não se amolda às hipóteses taxativas de caso fortuito externo ou força maior do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não atraindo o sobrestamento determinado pelo Tema n. 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ).
5. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica afasta a presunção de dano moral em hipóteses de atraso e cancelamento de voos, exigindo prova de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do passageiro. O mero atraso, ainda que superior a 10 (dez) horas e acompanhado de pernoite não planejado, não importa, por si mesmo, indenização.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.796.716/MG, assentou que o dano moral em casos de atraso de voo não decorre automaticamente do fato em si, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias extraordinárias que excedam o mero dissabor inerente ao transporte aéreo. O AREsp 2.790.710/SC (DJEN 25.09.2025) e o AREsp 3.038.979/PB (DJEN 17.12.2025) consolidam essa orientação.
7. Ainda que não comprovada a prestação de assistência material durante o período de espera, tal circunstância, isoladamente considerada, não basta para caracterizar o dano moral, ante a ausência de prova de abandono, tratamento descortês, perda de compromisso inadiável ou condições indignas de espera que ultrapassem o dissabor inerente aos imprevistos da aviação civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A readequação de malha aérea por motivo operacional da própria companhia constitui fortuito interno, que não atrai o sobrestamento do Tema n. 1.417/STF. 2. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica afasta a presunção de dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo, exigindo prova de efetiva lesão extrapatrimonial. 3. O atraso superior a 10 (dez) horas, com pernoite não planejado e ausência de comprovação de assistência material, não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente prova de abandono, tratamento descortês, perda de compromisso inadiável ou condições indignas de espera.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC n. 400/2016, arts. 12, 21, 27 e 28; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, inc. III; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A e art. 256, § 3º; Lei n. 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema n. 1.417 da repercussão geral (ARE 1.560.244/RJ); Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.796.716/MG; Superior Tribunal de Justiça, AREsp 2.790.710/SC (DJEN 25.09.2025); Superior Tribunal de Justiça, AREsp 3.038.979/PB (DJEN 17.12.2025).
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JOSE ROBERTO POIANI, dar provimento ao recurso inominado.
Uberlândia, 03 de setembro de 2026.
TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000232-15.2025.8.13.0702/MG
ASSUNTO: Cancelamento de vôo
RELATOR: Juiz de Direito DANILO SOARES CORDEIRO
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
RECORRIDO: SIMONE APARECIDA DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666)
EMENTA
EMENTA: TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, ART. 251-A. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão do cancelamento de voo no aeroporto de conexão, com realocação da autora apenas para o dia seguinte e atraso superior a 10 (dez) horas.
2. A recorrente sustenta a ausência de responsabilidade civil, por se tratar de readequação de malha aérea comunicada nos termos da Resolução ANAC n. 400/2016 e por incumbir à agência intermediadora o repasse da informação à consumidora; alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova de lesão extrapatrimonial concreta, e requer, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento de voo por readequação de malha aérea, com atraso superior a 10 (dez) horas e pernoite não planejado, configura, por si só, dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A readequação de malha aérea por motivo operacional da própria companhia configura fortuito interno, que não se amolda às hipóteses taxativas de caso fortuito externo ou força maior do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não atraindo o sobrestamento determinado pelo Tema n. 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ).
5. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica afasta a presunção de dano moral em hipóteses de atraso e cancelamento de voos, exigindo prova de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do passageiro. O mero atraso, ainda que superior a 10 (dez) horas e acompanhado de pernoite não planejado, não importa, por si mesmo, indenização.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.796.716/MG, assentou que o dano moral em casos de atraso de voo não decorre automaticamente do fato em si, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias extraordinárias que excedam o mero dissabor inerente ao transporte aéreo. O AREsp 2.790.710/SC (DJEN 25.09.2025) e o AREsp 3.038.979/PB (DJEN 17.12.2025) consolidam essa orientação.
7. Ainda que não comprovada a prestação de assistência material durante o período de espera, tal circunstância, isoladamente considerada, não basta para caracterizar o dano moral, ante a ausência de prova de abandono, tratamento descortês, perda de compromisso inadiável ou condições indignas de espera que ultrapassem o dissabor inerente aos imprevistos da aviação civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A readequação de malha aérea por motivo operacional da própria companhia constitui fortuito interno, que não atrai o sobrestamento do Tema n. 1.417/STF. 2. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica afasta a presunção de dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo, exigindo prova de efetiva lesão extrapatrimonial. 3. O atraso superior a 10 (dez) horas, com pernoite não planejado e ausência de comprovação de assistência material, não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente prova de abandono, tratamento descortês, perda de compromisso inadiável ou condições indignas de espera.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC n. 400/2016, arts. 12, 21, 27 e 28; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, inc. III; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A e art. 256, § 3º; Lei n. 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema n. 1.417 da repercussão geral (ARE 1.560.244/RJ); Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.796.716/MG; Superior Tribunal de Justiça, AREsp 2.790.710/SC (DJEN 25.09.2025); Superior Tribunal de Justiça, AREsp 3.038.979/PB (DJEN 17.12.2025).
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JOSE ROBERTO POIANI, dar provimento ao recurso inominado.
Uberlândia, 03 de setembro de 2026.