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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Novo · Decisão
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1000231-52.2026.8.13.0554/MG REQUERENTE: LUIZ REINALDO FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA DADALT NETTO (OAB MG232129) REQUERENTE: RINALDO FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA DADALT NETTO (OAB MG232129) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA DADALT NETTO (OAB MG232129) REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA DADALT NETTO (OAB MG232129) REQUERENTE: CLAUDILENE FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA DADALT NETTO (OAB MG232129) REQUERENTE: REJANE DE LOURDES FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA DADALT NETTO (OAB MG232129) REQUERENTE: ED VONALDO FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA DADALT NETTO (OAB MG232129) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial formulado na petição Evento 1 (doc 1) por sete dos oito filhos do falecido Joaquim Ferreira, cujo óbito, ocorrido em 31 de agosto de 2025, está comprovado pela certidão constante do documento Evento 1 (doc 4). O objetivo da demanda é o levantamento de valores deixados pelo de cujus em instituição financeira, que os requerentes afirmam ser o único bem integrante do espólio. A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais dos requerentes, as procurações judiciais colacionadas no documento Evento 1 (doc 2), e as declarações de hipossuficiência juntadas no arquivo Evento 1 (doc 5). Informam os postulantes que a herdeira Rejane de Lourdes Ferreira é judicialmente interditada, sendo representada por sua curadora e também herdeira, Claudilene Ferreira, conforme certidão de curatela provisória de Evento 1 (doc 6). A filiação dos herdeiros é atestada, entre outros, pelas certidões de nascimento Evento 1 (doc 7) e Evento 1 (doc 8). Cumpre notar que o documento de sistema Evento 1 (doc 3) se encontra vazio ou indisponível para consulta. No despacho Evento 10 (doc 1), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros. Uma primeira consulta, conforme Evento 10 (doc 2), foi realizada com base em dados de pessoa diversa. Após manifestação da parte autora apontando o equívoco no documento Evento 20 (doc 1), este foi reconhecido pelo juízo na decisão Evento 22 (doc 1), que ordenou nova pesquisa. A consulta correta, em nome do falecido Joaquim Ferreira, cujo resultado consta no documento Evento 35 (doc 2), confirmou a existência de um saldo total de R$ 32.793,91 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e um centavos) junto ao Banco Sicoob S.A. Intimados a se manifestar, os requerentes peticionaram no Evento 51 (doc 1), requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para a expedição imediata do alvará. Fundamentam o pedido na probabilidade do direito, corroborada pela confirmação do ativo financeiro, e no perigo de dano, associado à sua declarada condição de hipossuficiência econômica. Propõem a liberação das quotas dos herdeiros anuentes, com a reserva em conta judicial da parte cabível ao herdeiro não aderente, Robson Aparecido Ferreira, e a adoção das cautelas necessárias para a quota da herdeira interditada. É o relatório. Fundamento e decido. O caso em tela versa sobre procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual os herdeiros buscam autorização para levantar o único bem deixado pelo de cujus, consistente em saldo bancário, o que encontra amparo na Lei nº 6.858/80 e no Código de Processo Civil. A controvérsia principal reside na ausência de consentimento de um dos oito herdeiros e na necessidade de resguardar os interesses de uma herdeira interditada. A parte autora postula a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Para tanto, devem ser demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito dos requerentes está suficientemente evidenciada pela documentação que comprova a condição de herdeiros e pela resposta da consulta ao sistema SISBAJUD, que confirmou a existência do valor em conta de titularidade do falecido. O perigo de dano, por sua vez, é alegado com base na condição de hipossuficiência dos requerentes, já reconhecida para fins de concessão da gratuidade de justiça. A demora na liberação de valores, ainda que de montante individual não expressivo, pode de fato impactar o sustento de pessoas que se declaram com parcos recursos financeiros. Contudo, a expedição de alvará para levantamento direto pelos herdeiros, neste momento processual, mostra-se prematura e potencialmente temerária. Existem duas questões processuais que demandam atenção prioritária e impedem o deferimento integral e imediato do pedido. A primeira é a imprescindível citação do herdeiro não aderente, Robson Aparecido Ferreira, para que, querendo, manifeste-se nos autos, garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa. A segunda, de igual importância, é a necessária intervenção do Ministério Público, conforme artigo 178, inciso II, do CPC, para zelar pelos interesses da herdeira Rejane de Lourdes Ferreira, que se encontra sob curatela. A manifestação ministerial é condição de validade dos atos processuais e deve preceder qualquer decisão que implique a disposição do patrimônio da interditada. Nesse contexto, a medida que melhor concilia a urgência alegada pelos autores com a segurança jurídica e a proteção dos direitos de todos os envolvidos é o deferimento parcial da tutela, não para autorizar o levantamento direto, mas para determinar a transferência do saldo para uma conta judicial vinculada a este processo. Tal providência assegura o valor contra eventual desvalorização, coloca-o sob o controle direto do juízo e mitiga o risco ao resultado útil do processo, sem, contudo, atropelar os ritos processuais obrigatórios. Isto posto, em consonância com os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, e com fundamento no poder geral de cautela do juiz: DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata transferência do saldo integral de R$ 32.793,91 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), existente na conta nº 606210318, agência 0001, do Banco Sicoob S.A., de titularidade de Joaquim Ferreira, para uma conta judicial remunerada vinculada a este processo, a ser aberta junto à instituição financeira depositária oficial. Expeça-se o ofício necessário. DETERMINO que se proceda à citação do herdeiro Robson Aparecido Ferreira, no endereço indicado na petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de alvará, sob pena de prosseguimento do feito. Após a confirmação da transferência do valor e a juntada do comprovante de citação, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre todos os termos do processo, em especial sobre o pedido de levantamento de valores e a forma de proteção da quota-parte pertencente à herdeira interditada. A análise do pedido de expedição dos alvarás individuais para levantamento das quotas-partes será realizada após o cumprimento das diligências acima e a manifestação ministerial. A presente decisão possui força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juíza de Direito
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Novo · Despacho
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1000231-52.2026.8.13.0554/MG REQUERENTE: LUIZ REINALDO FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA DADALT NETTO (OAB MG232129) REQUERENTE: RINALDO FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA DADALT NETTO (OAB MG232129) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA DADALT NETTO (OAB MG232129) REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA DADALT NETTO (OAB MG232129) REQUERENTE: CLAUDILENE FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA DADALT NETTO (OAB MG232129) REQUERENTE: REJANE DE LOURDES FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA DADALT NETTO (OAB MG232129) REQUERENTE: ED VONALDO FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA DADALT NETTO (OAB MG232129) DESPACHO Vistos etc. Em consultado ao SISBAJUD, obteve-se a informação anexa. Intime-se. Cumpra-se. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juíza de Direito
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