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TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1000231-12.2026.5.02.0715 AUTOR: SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP RÉU: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0be508 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1000231-12.2026.5.02.0715 Aos 04 de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP, reclamante, PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI, reclamada. Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP, propôs a presente ação de cumprimento em face de PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI, reclamada, onde postula cumprimento de cláusula de convenção coletiva, direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 64.000,00 , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 120/121, inconciliados. Audiência a fls. 197/198, com aditamento e recebimento da defesa, sem outras provas orais. Réplica a fls. 199/206 Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. DOS PEDIDOS INICIAIS Trata-se de ação de cumprimento em que o sindicato autor postula a condenação da reclamada ao pagamento do benefício assiduidade referente ao ano de 2025 aos trabalhadores alocados nos postos de serviço da tomadora Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e da correspondente multa convencional prevista na Cláusula Sexagésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho. O autor, entretanto, não comprovou durante a instrução processual os fatos constitutivos de seu direito. A Cláusula Terceira do Termo Aditivo à CCT é cristalina ao definir que o "Benefício Assiduidade" trata-se de um "autêntico prêmio", possuindo caráter indenizatório e, portanto, não salarial. Mais importante: o seu pagamento está condicionado a uma frequência integral ("desde que não tenham se ausentado ao trabalho por motivo de faltas justificadas, faltas injustificadas, férias, afastamentos médicos..."). Em sede de Ação de Cumprimento que visa a condenação ao pagamento de verba condicional, cabe ao autor o ônus de provar, ou ao menos individualizar, quais substituídos efetivamente implementaram a condição sine qua non para o recebimento do prêmio (art. 818, I, da CLT). A petição inicial não indica um único empregado prejudicado de forma concreta na causa de pedir, lançando alegações abstratas de descumprimento genérico no âmbito do contrato mantido com o tomador CDHU (ID b0c117e, fls. 5/8). A ação de cumprimento não se presta à investigação em abstrato de descumprimento de eventual direito, sob pena de ferir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT e do artigo 330, § 1º, do CPC. O sindicato demandante não individualizou quais trabalhadores preencheram os requisitos específicos da Cláusula Terceira do Termo Aditivo à CCT — tais como jornada integral, teto salarial e inexistência de faltas justificadas ou injustificadas, atrasos ou afastamentos (ID 4ab8a82, fls. 77/78) —, informações e listagens que poderiam ter sido previamente levantadas. Tratam-se de alegações genéricas, desacompanhadas de elementos capazes de comprovar a existência de substituídos em situação de efetivo prejuízo. Nesse sentido, a jurisprudência: A ação de cumprimento não se presta à mera investigação, pelo sindicato, da ocorrência ou não de descumprimento de norma coletiva, devendo haver prova robusta e pré-constituída de que houve efetiva violação às referidas normas, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito" (Processo nº 0000202-46.2024.5.05.0462). Outrossim, a prova documental constante dos autos demonstra que os serviços prestados pela ré à CDHU referiam-se a postos de recepção (fls. 171/172; fl. 177), inexistindo comprovação nos autos acerca da efetiva frequência integral e do cumprimento individualizado dos estritos requisitos normativos pelos empregados terceirizados ao longo dos meses de 2025 (fls. 77/78). Ademais, a Reclamada logrou demonstrar, por farta documentação (fl. 194 e seguintes), que não permaneceu inerte. Comprovou que oficiou reiteradamente a tomadora de serviços (CDHU) solicitando a repactuação de preços para fazer face aos novos custos impostos pela norma coletiva superveniente. Conforme a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021 e legislação anterior aplicável), a alteração unilateral de preços em contratos firmados com entes públicos é, em regra, vedada, demandando procedimentos específicos de reequilíbrio econômico-financeiro. A prova documental revela que a ausência de repasse por parte da CDHU, em decorrência da necessidade de observância dos ritos administrativos para o reequilíbrio, criou um obstáculo objetivo e invencível ao fluxo de caixa destinado especificamente a este prêmio. Aplicável, por analogia e equidade, o art. 396 do Código Civil: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. A conduta da Ré em buscar o reequilíbrio econômico para cumprir a CCT demonstra boa-fé objetiva. Condená-la neste momento, sem que a tomadora pública tenha efetuado o repasse dos custos específicos do prêmio, implicaria em impor sanção por descumprimento de obrigação cuja fonte de custeio foi bloqueada por fato de terceiro (ente estatal), ferindo o equilíbrio contratual. Dessa forma, inexistindo prova robusta da constituição do direito subjetivo individualizado dos substituídos sob a égide da norma coletiva invocada, impõe-se a improcedência total dos pleitos. Indefiro todos os pedidos iniciais da parte autora. MULTA CONVENCIONAL A multa prevista na Cláusula Sexagésima Sexta pressupõe a culpa do empregador. Diante da demonstração de que a Reclamada foi impedida de cumprir a norma por circunstâncias administrativas alheias à sua gestão financeira (atraso na repactuação pela CDHU), não há que se falar em infração culposa. A mora, no presente caso, é meramente aparente, desprovida do elemento subjetivo da negligência ou do dolo, portanto, improcedente o pedido de multa. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, §4º da CLT, tendo em vista que não comprovou insuficiência de recursos a respaldar a gratuidade judicial pretendida. Consequentemente, não há que se falar em condição suspensiva de exigibilidade para os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme será analisado adiante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA PARTE AUTORA Tendo em vista que o presente processo foi distribuído após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, aplicam-se ao caso as disposições desta nova lei em relação aos honorários de sucumbência. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, indevidos os honorários advocatícios em favor da parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RÉ A demandada requer a condenação do sindicato ao pagamento de honorários Devidos os honorários (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Reclamada. A atuação como substituto processual não afasta a responsabilidade pela verba honorária em caso de sucumbência total. Em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita ao Reclamante, a obrigação quanto aos honorários advocatícios será exigível nos termos legais, sem a aplicação de condição suspensiva de exigibilidade. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza das verbas objeto da demanda , não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral do TST, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial (anteriores ao ajuizamento da ação), deve incidir a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mês, de forma cumulativa. A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Ressalto que, quanto à indenização por danos morais, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, conforme entendimento consolidado . DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se as demais argumentações apresentadas pelas partes que não foram expressamente acolhidas na presente decisão, por não encontrarem amparo legal ou fático nos autos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, julgam-se improcedentes todos os pedidos iniciais formulados por SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a exigibilidade nos termos legais, tendo em vista o indeferimento do benefício da justiça gratuita. A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.280,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 64.000,00 ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1000231-12.2026.5.02.0715 AUTOR: SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP RÉU: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0be508 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1000231-12.2026.5.02.0715 Aos 04 de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP, reclamante, PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI, reclamada. Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP, propôs a presente ação de cumprimento em face de PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI, reclamada, onde postula cumprimento de cláusula de convenção coletiva, direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 64.000,00 , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 120/121, inconciliados. Audiência a fls. 197/198, com aditamento e recebimento da defesa, sem outras provas orais. Réplica a fls. 199/206 Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. DOS PEDIDOS INICIAIS Trata-se de ação de cumprimento em que o sindicato autor postula a condenação da reclamada ao pagamento do benefício assiduidade referente ao ano de 2025 aos trabalhadores alocados nos postos de serviço da tomadora Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e da correspondente multa convencional prevista na Cláusula Sexagésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho. O autor, entretanto, não comprovou durante a instrução processual os fatos constitutivos de seu direito. A Cláusula Terceira do Termo Aditivo à CCT é cristalina ao definir que o "Benefício Assiduidade" trata-se de um "autêntico prêmio", possuindo caráter indenizatório e, portanto, não salarial. Mais importante: o seu pagamento está condicionado a uma frequência integral ("desde que não tenham se ausentado ao trabalho por motivo de faltas justificadas, faltas injustificadas, férias, afastamentos médicos..."). Em sede de Ação de Cumprimento que visa a condenação ao pagamento de verba condicional, cabe ao autor o ônus de provar, ou ao menos individualizar, quais substituídos efetivamente implementaram a condição sine qua non para o recebimento do prêmio (art. 818, I, da CLT). A petição inicial não indica um único empregado prejudicado de forma concreta na causa de pedir, lançando alegações abstratas de descumprimento genérico no âmbito do contrato mantido com o tomador CDHU (ID b0c117e, fls. 5/8). A ação de cumprimento não se presta à investigação em abstrato de descumprimento de eventual direito, sob pena de ferir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT e do artigo 330, § 1º, do CPC. O sindicato demandante não individualizou quais trabalhadores preencheram os requisitos específicos da Cláusula Terceira do Termo Aditivo à CCT — tais como jornada integral, teto salarial e inexistência de faltas justificadas ou injustificadas, atrasos ou afastamentos (ID 4ab8a82, fls. 77/78) —, informações e listagens que poderiam ter sido previamente levantadas. Tratam-se de alegações genéricas, desacompanhadas de elementos capazes de comprovar a existência de substituídos em situação de efetivo prejuízo. Nesse sentido, a jurisprudência: A ação de cumprimento não se presta à mera investigação, pelo sindicato, da ocorrência ou não de descumprimento de norma coletiva, devendo haver prova robusta e pré-constituída de que houve efetiva violação às referidas normas, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito" (Processo nº 0000202-46.2024.5.05.0462). Outrossim, a prova documental constante dos autos demonstra que os serviços prestados pela ré à CDHU referiam-se a postos de recepção (fls. 171/172; fl. 177), inexistindo comprovação nos autos acerca da efetiva frequência integral e do cumprimento individualizado dos estritos requisitos normativos pelos empregados terceirizados ao longo dos meses de 2025 (fls. 77/78). Ademais, a Reclamada logrou demonstrar, por farta documentação (fl. 194 e seguintes), que não permaneceu inerte. Comprovou que oficiou reiteradamente a tomadora de serviços (CDHU) solicitando a repactuação de preços para fazer face aos novos custos impostos pela norma coletiva superveniente. Conforme a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021 e legislação anterior aplicável), a alteração unilateral de preços em contratos firmados com entes públicos é, em regra, vedada, demandando procedimentos específicos de reequilíbrio econômico-financeiro. A prova documental revela que a ausência de repasse por parte da CDHU, em decorrência da necessidade de observância dos ritos administrativos para o reequilíbrio, criou um obstáculo objetivo e invencível ao fluxo de caixa destinado especificamente a este prêmio. Aplicável, por analogia e equidade, o art. 396 do Código Civil: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. A conduta da Ré em buscar o reequilíbrio econômico para cumprir a CCT demonstra boa-fé objetiva. Condená-la neste momento, sem que a tomadora pública tenha efetuado o repasse dos custos específicos do prêmio, implicaria em impor sanção por descumprimento de obrigação cuja fonte de custeio foi bloqueada por fato de terceiro (ente estatal), ferindo o equilíbrio contratual. Dessa forma, inexistindo prova robusta da constituição do direito subjetivo individualizado dos substituídos sob a égide da norma coletiva invocada, impõe-se a improcedência total dos pleitos. Indefiro todos os pedidos iniciais da parte autora. MULTA CONVENCIONAL A multa prevista na Cláusula Sexagésima Sexta pressupõe a culpa do empregador. Diante da demonstração de que a Reclamada foi impedida de cumprir a norma por circunstâncias administrativas alheias à sua gestão financeira (atraso na repactuação pela CDHU), não há que se falar em infração culposa. A mora, no presente caso, é meramente aparente, desprovida do elemento subjetivo da negligência ou do dolo, portanto, improcedente o pedido de multa. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, §4º da CLT, tendo em vista que não comprovou insuficiência de recursos a respaldar a gratuidade judicial pretendida. Consequentemente, não há que se falar em condição suspensiva de exigibilidade para os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme será analisado adiante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA PARTE AUTORA Tendo em vista que o presente processo foi distribuído após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, aplicam-se ao caso as disposições desta nova lei em relação aos honorários de sucumbência. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, indevidos os honorários advocatícios em favor da parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RÉ A demandada requer a condenação do sindicato ao pagamento de honorários Devidos os honorários (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Reclamada. A atuação como substituto processual não afasta a responsabilidade pela verba honorária em caso de sucumbência total. Em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita ao Reclamante, a obrigação quanto aos honorários advocatícios será exigível nos termos legais, sem a aplicação de condição suspensiva de exigibilidade. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza das verbas objeto da demanda , não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral do TST, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial (anteriores ao ajuizamento da ação), deve incidir a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mês, de forma cumulativa. A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Ressalto que, quanto à indenização por danos morais, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, conforme entendimento consolidado . DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se as demais argumentações apresentadas pelas partes que não foram expressamente acolhidas na presente decisão, por não encontrarem amparo legal ou fático nos autos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, julgam-se improcedentes todos os pedidos iniciais formulados por SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a exigibilidade nos termos legais, tendo em vista o indeferimento do benefício da justiça gratuita. A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.280,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 64.000,00 ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI
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