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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ag Rcl 1000230-92.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. AGRAVADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Ag-Rcl - 1000230-92.2026.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Tribunal Pleno GMKA/dng AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. ART. 1º-A DA IN 40/2016. TEMA Nº 177 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Esta Relatora, na decisão monocrática agravada, julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito. No caso, a reclamação foi ajuizada contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TRT da 17ª Região, que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora agravante contra decisão de admissibilidade que havia denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão do Regional estaria em conformidade com o Tema nº 177 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. A reclamante pretende, por meio da reclamação constitucional, afastar a aplicação do referido precedente qualificado, ao argumento de que o Tema nº 177 se restringiria aos empregados de administradoras de cartão de crédito, não alcançando instituições de pagamento. Ocorre que, antes do ajuizamento da reclamação, a própria reclamante opôs embargos de declaração contra o acórdão do TRT indicado como ato reclamado, os quais ainda se encontravam pendentes de julgamento. Nesse contexto, reconheceu-se a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria reclamante contra o acórdão do Regional indicado como ato reclamado. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de precedente qualificado quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Trata-se de pressuposto específico de admissibilidade da reclamação, que decorre da natureza excepcional desse instrumento processual, o qual não se presta à utilização como sucedâneo recursal. É certo que o art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST disciplina o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão reputado conforme precedente qualificado desta Corte. Também é certo que o § 3º do referido dispositivo estabelece que, desprovido o agravo interno, “nenhum recurso caberá dessa decisão regional”. Todavia, essa previsão não afasta a conclusão adotada na decisão agravada, uma vez que não elimina a possibilidade de oposição de embargos de declaração, quando presentes as hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora possuam natureza integrativa, os embargos de declaração constituem meio processual previsto em lei, destinado a provocar o próprio órgão prolator da decisão para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo ensejar efeito modificativo. Assim, antes do julgamento dos embargos de declaração, o acórdão do Regional permanece sujeito à integração, esclarecimento ou eventual alteração, inclusive quanto às premissas relevantes para a análise da alegada conformidade, ou não, com o Tema nº 177 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. A pendência do recurso, portanto, obsta o reconhecimento do esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 988, § 5º, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação nº TST-Ag-Rcl - 1000230-92.2026.5.00.0000, em que é AGRAVANTE Picpay Instituição de Pagamento S.A., é AGRAVADO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO e é TERCEIRO INTERESSADO VITOR LOPES NASCIMENTO. Mediante decisão monocrática, a reclamação foi julgada extinta, sem resolução do mérito. A reclamante interpõe agravo. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. ART. 1º-A DA IN 40/2016. TEMA Nº 177 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática agravada: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. ART. 1º-A DA IN 40/2016. TEMA Nº 177 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PicPay Instituição de Pagamento S.A., com fundamento no art. 988 do CPC e nos arts. 210 e seguintes do RITST, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TRT da 17ª Região, que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão de admissibilidade que obstou o recurso de revista da reclamante, nos autos de nº 0000310-55.2024.5.17.0005. A reclamante sustenta que o Tribunal Regional aplicou indevidamente a tese firmada no Tema 177 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, ao concluir que o acórdão do Regional, que reconheceu o enquadramento do empregado como financiário, estaria em consonância com o precedente repetitivo. Afirma que o Tema 177 limita-se aos empregados de administradoras de cartão de crédito, não alcançando instituições de pagamento. Defende que o PicPay atua como instituição de pagamento e correspondente bancário, nos termos da Lei nº 12.865/2013 e da Resolução Bacen nº 3.954/2011, sem realizar aporte financeiro, concessão de crédito, administração de cartão de crédito ou assunção de risco das operações. Aduz, ainda, que o próprio Relator do IRR teria afastado interpretação extensiva da tese às instituições de pagamento. Sustenta, por isso, a existência de distinguishing entre o caso concreto e o Tema 177, bem como ofensa à autoridade da decisão proferida por esta Corte em sede de recurso repetitivo. A reclamante também alega que o Tema 177 ainda não estaria definitivamente estabilizado, em razão da pendência de embargos de declaração no próprio incidente, nos quais se requereriam efeitos suspensivo e modificativo. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado e, no mérito, a cassação da decisão impugnada, com determinação de processamento do recurso de revista ou, sucessivamente, novo exame da admissibilidade à luz da correta delimitação do Tema 177. Ao exame. A reclamação constitucional é o instrumento processual que tem como objetivo preservar a competência e autoridade das decisões de tribunal, assegurar a eficácia de enunciado de súmula vinculante e precedente do Supremo Tribunal Federal, bem como garantir a observância da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça. A reclamação é admitida nos estritos limites estabelecidos na legislação (art. 988, I a IV do CPC/2015), que autoriza a sua propositura para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Deve-se, ainda, observar o disposto no art. 988, § 5º, do CPC, segundo o qual: “§ 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.” Importante registrar que a Resolução nº 224/2024 do TST (publicada no DEJT em 27/11/2024) inseriu o art. 1º-A da Instrução Normativa n° 40/2016 do TST para estabelecer no caput que cabe “agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art.896-B da CLT”. No caso concreto, a reclamação foi proposta com o objetivo de cassar acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TRT da 17ª Região, que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora reclamante contra decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que o acórdão regional estaria em consonância com a tese firmada no Tema nº 177 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. A hipótese insere-se no procedimento previsto no art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista teve por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado desta Corte Superior, cabendo à parte, nessa situação, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal Regional. Contudo, a própria reclamante informa, na petição inicial, que opôs embargos de declaração contra o acórdão do Regional que julgou o agravo interno, os quais ainda aguardam apreciação pelo Tribunal Regional, o que ora se confirma mediante consulta processual ao andamento dos autos originários. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de precedente qualificado quando não esgotadas as instâncias ordinárias. A exigência de esgotamento não constitui mera formalidade, mas pressuposto de admissibilidade da reclamação, porquanto esse instrumento processual não se presta à utilização como sucedâneo recursal. No caso, pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos contra o acórdão reclamado, ainda não há pronunciamento definitivo do Tribunal Regional sobre a matéria. O acórdão impugnado permanece sujeito a eventual integração, esclarecimento ou, em tese, modificação, de modo que não se aperfeiçoou o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 988, § 5º, II, do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. Prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), no importe de R$ 200,00. Nas razões do agravo, a reclamante sustenta que a instância ordinária estaria esgotada com o julgamento do agravo interno interposto perante o Tribunal Regional, na forma do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, uma vez que o § 3º do referido dispositivo estabelece que, desprovido o agravo interno, “nenhum recurso caberá dessa decisão regional”. Argumenta que os embargos de declaração opostos contra o acórdão do regional não afastariam o esgotamento da instância ordinária, por se tratar de meio impugnativo de natureza meramente integrativa, destinado ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, sem aptidão para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Invoca, ainda, o princípio da unirrecorribilidade e sustenta inexistir recurso específico cabível contra o acórdão regional que negou provimento ao agravo interno. Defende, nesse contexto, que a reclamação constitucional seria cabível para preservar a autoridade do precedente qualificado desta Corte. No mérito da reclamação, reitera que o Tribunal Regional teria aplicado indevidamente o Tema nº 177 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, pois o precedente, segundo afirma, alcançaria apenas empregados de administradoras de cartão de crédito, e não instituições de pagamento. Sustenta que o PicPay não exerce atividade de administração de cartão de crédito, não realiza aporte financeiro, gestão de limite, cobrança ou operação de crédito com recursos próprios, razão pela qual haveria distinguishing entre o caso concreto e a tese firmada no precedente repetitivo. Requer, ao final, o provimento do agravo interno, para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento da reclamação constitucional. Ao exame. O agravo não merece provimento. Como visto, a reclamação foi ajuizada contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TRT da 17ª Região, que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora agravante contra decisão de admissibilidade que havia denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão do Regional estaria em conformidade com o Tema nº 177 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. A reclamante pretende, por meio da reclamação constitucional, afastar a aplicação do referido precedente qualificado, ao argumento de que o Tema nº 177 se restringiria aos empregados de administradoras de cartão de crédito, não alcançando instituições de pagamento. Ocorre que, antes do ajuizamento da reclamação, a própria reclamante opôs embargos de declaração contra o acórdão do TRT indicado como ato reclamado, os quais ainda se encontravam pendentes de julgamento. Nesse contexto, reconheceu-se a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria reclamante contra o acórdão do Regional indicado como ato reclamado. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de precedente qualificado quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Trata-se de pressuposto específico de admissibilidade da reclamação, que decorre da natureza excepcional desse instrumento processual, o qual não se presta à utilização como sucedâneo recursal. É certo que o art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST disciplina o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão reputado conforme precedente qualificado desta Corte. Também é certo que o § 3º do referido dispositivo estabelece que, desprovido o agravo interno, “nenhum recurso caberá dessa decisão regional”. Todavia, essa previsão não afasta a conclusão adotada na decisão agravada, uma vez que não elimina a possibilidade de oposição de embargos de declaração, quando presentes as hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora possuam natureza integrativa, os embargos de declaração constituem meio processual previsto em lei, destinado a provocar o próprio órgão prolator da decisão para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo ensejar efeito modificativo. Assim, antes do julgamento dos embargos de declaração, o acórdão do Regional permanece sujeito à integração, esclarecimento ou eventual alteração, inclusive quanto às premissas relevantes para a análise da alegada conformidade, ou não, com o Tema nº 177 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. A pendência do recurso, portanto, obsta o reconhecimento do esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 988, § 5º, II, do CPC. No mesmo sentido, a SbDI-1 desta Corte já assentou a ausência de esgotamento da instância ordinária quando, ao tempo da propositura da reclamação, pendiam de julgamento embargos de declaração no processo principal, porquanto a medida excepcional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal: AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA SBDI-1 DO TST EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. MANEJO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. A norma insculpida no inciso II do § 5º do artigo 988 do Código de Processo Civil preceitua que é inadmissível a reclamação " proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos , quando não esgotadas as instâncias ordinárias ". 2. Na hipótese vertente dos autos, a parte autora em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo ajuizou Reclamação Constitucional perante a SBDI-1 do TST, buscando resguardar a autoridade de acórdão prolatado por esta colenda Subseção no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, supostamente afrontado por Tribunal Regional do Trabalho no julgamento de Recurso Ordinário. 3. Sucede que a parte ora reclamante não observou as disposições do artigo 988, § 5º, II, do CPC, na medida em que, ao tempo da propositura da reclamação, ainda se encontrava em curso o prazo para interposição dos recursos cabíveis – situação que perdura até o momento, visto que pendem de julgamento, no processo principal, Embargos de Declaração em face do acórdão vergastado. 4. Outrossim, não socorre o reclamante o argumento acerca de eventuais restrições à admissibilidade do recurso de natureza extraordinária em tese cabível em face do acórdão ora impugnado, em virtude da submissão do processo principal ao rito sumaríssimo. Nos termos do § 6º do artigo 988 do CPC, " [a] inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação ." 5. A atual e iterativa jurisprudência das Cortes superiores é uníssona em não admitir o cabimento da medida excepcional da Reclamação Constitucional como sucedâneo recursal. Precedentes do Tribunal Pleno do TST, do STJ e do STF. 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Rcl-1000437-67.2021.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/05/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
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