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TJMG · Vara Única da Comarca de Poço Fundo · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000230-81.2026.8.13.0517/MG AUTOR: MARINA DE LIMA PAES ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DECISÃO Vistos etc., O artigo 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, tal como determina o artigo 99, §2° do CPC, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) Certidão negativa de veículos e imobiliária; f) cópia dos 3 (três) últimos holerites; g) comprovante de residência em nome da parte autora, relativo aos últimos 6 meses, emitidos por órgão oficial (contas de luz, água etc.). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após juntada dos documentos, tornem conclusos para comandos iniciais. I.C.
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