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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara
Processo 1000230-77.2026.8.26.0466 - Mandado de Segurança Cível - PROGRESSÃO - Bruno Sella Beti - Shirley Aparecida Pedro Berchan - - José Carlos Neves da Silva - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO SELLA BETI em face de ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ENSINO DE PONTAL e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL, no qual pleiteia progressão funcional por via acadêmica, cumulando pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A medida liminar foi indeferida na decisão inicial. As autoridades impetradas prestaram informações conjuntas com o Município de Pontal, oportunidade em que impugnaram expressamente a concessão da justiça gratuita ao impetrante, sob o argumento de inexistência de prova documental da hipossuficiência financeira. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido, Chamo o feito à ordem antes de qualquer deliberação sobre o mérito da impetração. A concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, consoante o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Na hipótese, o impetrante qualificou-se como servidor público municipal ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II (PEB II), mas limitou-se a formular pedido genérico de gratuidade, desacompanhado de comprovantes contemporâneos de rendimentos, holerites, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos que demonstrem a alegada incapacidade financeira. Assim, havendo impugnação expressa da parte adversa e fundadas dúvidas acerca do preenchimento dos pressupostos legais, impõe-se oportunizar a comprovação da hipossuficiência ou o regular recolhimento das custas. Ante o exposto, INTIME-SE o impetrante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada aos autos de cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de remuneração (holerites), da última declaração de imposto de renda completa e de extratos bancários recentes; ou efetue o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com a manifestação ou certificada a inércia pela Serventia, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: LUCAS BOTELHO DOS SANTOS (OAB 469292/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP)