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1000230-37.2021.5.02.0057

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    AGRAVANTE, AGRAVADA E RECORRENTE: MÁRCIA FRANCISCA DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO: ANDERSON DAMACENA COSTA ADVOGADO: TATIANE REGINA VIEIRA AGRAVANTE, AGRAVADA E RECORRIDA: SAPORE S.A. ADVOGADO: KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA AGRAVADO E RECORRIDO: ÍMPAR SERVICOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADO: RAÍSSA BRESSANIM TOKUNAGA ADVOGADO: PEDRO BEZERRA DE MENEZES RIVA ADVOGADO: JOÃO PEDRO EYLER PÓVOA GMALR/ebm D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista com agravo de instrumento interposto pela reclamante e de agravo de instrumento interposto pela reclamada SAPORE S.A. em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. AGRAVOS DE INSTRUMENTO Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A autoridade local denegou seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Recurso de: SAPORE S.A. [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO COLETIVO / CONTRIBUIÇÃO / TAXA ASSISTENCIAL. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razõeslegal, recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259- 80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03 /2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR - 509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR - 10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227- 91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08 /2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MARCIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18 /12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846- 83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. As partes agravantes insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Acrescenta-se que, quanto ao capítulo ?CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL?, ainda que superado o óbice aplicado na decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o recurso da reclamada não merece provimento. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial ao fundamento de que a parcela não poderia ser exigida dos empregados não filiados ao sindicato, aplicando o entendimento então prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Consta do acórdão regional (destaques acrescidos): IV.V. Devolução mensalidade sindical contribuição assistencial O Recorrente aponta às folhas 1090 para capítulo recursal referente a descontos de contribuição sindical "3.6. Dos Descontos - Contribuição Sindical", contudo, a leitura de sua pretensão aponta para reforma da condenação a devolução de mensalidade sindical e contribuição assistencial. Alega: "A r. sentença de primeiro grau condenou a recorrente na restituição ao Recorrido dos descontos realizados sob a rubrica "3765 Mensal.Sind" e de fls.387 e seguintes, a rúbrica "5860 Contrib. Assistencial Todavia, merece reforma a r. sentença. De pronto, convém pontuar que a Recorrente não é credora das contribuições, o entendimento estampado no Precedente Normativo no 119 do TST e nos dispositivos suscitados na r. sentença, "data venia", contrariam a lógica do Direito do Trabalho e fragilizam os sindicatos. As contribuições assistenciais não são direcionadas à recorrente, razão pela qual somente contra o Sindicato deveria ser pleiteada a restituição.". A Recorrente alega às fls. 1090 que é parte manifestamente ilegítima para responder à pretensão obreira, uma vez que o desconto é efetuado em estrita obediência ao comando convencional e repassado integralmente ao Sindicato da categoria. Afirma que o desconto é previsto em cláusula obrigacional e sua inobservância pela empresa importa no risco de ser acionada para responder à uma ação de cumprimento. O juízo de origem, acolheu a pretensão autoral. O julgado entendeu que as contribuições facultativas (confederativa e a assistencial) não podem ser impostas ao trabalhador, sem que se faça uma distinção entre o associado e o não associado. O entendimento pessoal deste Relator comunga com a tese contida na fundamentação do julgado. De fato e de direito, a liberdade sindical, como prevista no art. 8º, da Constituição Federal, assegura que não se pode impor ao trabalhador, de forma coativa, via negociação coletiva, a contribuição assistencial ou confederativa. Esse entendimento está inserido no Precedente Normativo 119, TST. As convenções e acordos coletivos não se sobrepõem ao princípio da liberdade sindical individual, logo, não há ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da C. Federal. A jurisprudência indica: "RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO EMPREGADOR. 'A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados' (Precedente normativo nº 119 da SDC/TST). Recurso de revista conhecido e provido" (TST - 3ª T. - RR 1002380-35.2017.5.02.0605 - Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - DEJT27/3/2020). "(...) CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE SINDICAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS NÃO FILIADOS. O acórdão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 e Precedente Normativo 119, ambos da SDC do TST e, ainda, com a diretriz traçada na Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o desconto referente à contribuição confederativa deve ser exigível somente dos filiados ao ente sindical. Agravo de Instrumento a que se nega provimento - DANO MORAL COLETIVO. Impertinente a alegação de ofensa direta e literal ao artigo 8º, I, da Constituição Federal, porquanto este dispositivo não trata da matéria em deslinde, qual seja, dano moral coletivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (TST - 8ª T. - AIRR 366-05.2011.5.15.0004 - Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro - DEJT 4/3/2016). Também não vejo violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II). Quem pretende algo ilegal, por ferir o espírito da liberdade sindical individual, garantia constitucional, é a Reclamada, o que é inadmissível. Também não há ofensa ao primado do respeito ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI). Saliente-se que a negociação coletiva não pode se sobrepor ao primado da liberdade sindical individual. O inciso III do art. 8º nada tem a ver com os presentes autos. Não pode a entidade sindical, invocar o poder de representação da categoria, impor contribuições a todo e qualquer integrante da categoria. Se assim o fosse, a negociação coletiva e a autonomia privada coletiva não teriam limites. Anote-se, por oportuno, que a matéria em comento é objeto da Súmula Vinculante 40: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Esse é o posicionamento atual dessa E. Corte, consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 10: "Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador". Cumpre mencionar que em 24 de fevereiro de 2017, o Plenário do STF, ao analisar a temática, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.018.459, reconheceu a repercussão geral da matéria, adentrando de imediato o exame do recurso extraordinário: "Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte" (STF - TP - ARE 1.018.459 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJe9/3/2017). Oportuna a transcrição de excertos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: "Assim, a questão ora posta reside em saber se é compatível com a Constituição a imposição de contribuição compulsória, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a empregados não filiados ao sindicato respectivo. Essa discussão é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, na medida em que fixa tese potencialmente direcionada a todos os empregados não filiados a sindicatos, tendo reflexo também na organização do sistema sindical brasileiro e na sua forma de custeio. Portanto, o conflito não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes, razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida. Para melhor entender a controvérsia, é imperioso distinguir a contribuição sindical, prevista na Constituição (art. 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (art. 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário (logo obrigatório) da denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial. Esta última é destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, e não tem natureza tributária. A questão encontra-se, inclusive, pacificada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. (...) Outro não foi o raciocínio utilizado pela Corte, em 11.3.2015, quando converteu em verbete vinculante (n. 40) o enunciado da Súmula 666, com a seguinte redação: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Logo, o que ficou proclamado foi que a contribuição confederativa, à luz do disposto no art. 8º, IV, da Carta Magna, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empregados filiados ao sindicato respectivo. (...) A interpretação do artigo 513, e, da Consolidação das Leis do Trabalho (de 1943) deve ser feita à luz da Constituição da República de 1988, que consagra os princípios da liberdade de associação e de sindicalização (art. 5º, inciso XX; e art. 8º, inciso V). O princípio da liberdade de associação, nas palavras do Min. Menezes Direito, está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, tendo sido repetido em todas as Constituições que lhe sucederam. A Carta de 1988, por sua vez, com nítida influência da Constituição portuguesa (art. 46), tratou analiticamente do princípio, enunciando-o de maneira expressa, tanto em sua dimensão positiva (o direito de associar-se e de formar associações) quanto em sua dimensão negativa, a de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, inciso XX). (ADI 3.464/DF, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2008). E a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não. Portanto, ainda que a Constituição reconheça, em seu art. 7º, XXVI, a força das convenções e acordos coletivos de trabalho, com base nos princípios constitucionais da livre associação ou sindicalização, é impossível a cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato, pelos motivos já expostos". Portanto, rejeita-se o apelo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral, inicialmente fixou tese no sentido da impossibilidade da cobrança de contribuição assistencial de empregados não filiados ao sindicato, nos seguintes termos: "Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho . Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária . Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte." No entanto, posteriormente, a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, concedeu efeito modificativo ao referido julgado, e alterou a tese do tema nº 935, a qual passou a constar o seguinte (certidão de julgamento publicada em 12/09/2023): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Após, opostos novos embargos de declaração, o STF novamente os acolheu, para acrescer o seguinte na tese acima fixada: "i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade ; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria." Desse modo, com a modulação dos seus efeitos, a tese vinculante do STF no tema nº 935 de RG deve ser assim aplicada: a) até o dia 12/09/2023 (publicação da certidão de julgamento da tese do STF no tema), é inconstitucional a cobrança de contribuição assistencial prevista em norma coletiva aos empregados não filiados ao sindicato; b) a partir de 12/09/2023, é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No presente caso, trata-se de demanda ajuizada no ano de 2016, ou seja, o pedido se refere a descontos realizados antes de 12/09/2023. Desse modo, a decisão regional que condenou a reclamada à restituição dos valores indevidamente descontados mostra-se em estrita conformidade com a tese fixada no tema nº 935 de RG do STF, em sua modulação. Assim, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: ?AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento? (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que ?a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal? (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE O recurso de revista foi admitido no capítulo ?LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL?, por possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT. O Tribunal Regional assim fundamentou sua decisão: IV.VII. Limitação da condenação A Reclamada requer a limitação da condenação ao valor indicado pelo Reclamante na petição inicial. Sustenta não ser possível presumir que o Autor fez apenas uma estimativa dos valores devidos. Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, o juiz está subordinado aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo Autor, condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo a Reclamante estabelecido, na petição inicial, pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. O TST possui firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) 'traduziu' mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 - Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa - DEJT 29/5/2020). "(...) 3 - JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, e dos atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - 2ª T. - ARR 10043-29.2015.5.03.0109 Relª Minª Delaíde Miranda Arantes - DEJT16/8/2019). "(...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LIMITES DA LIDE. CONDENAÇÃO EM VALORES SUPERIORES ÀQUELES ATRIBUÍDOS PELO RECLAMANTE AOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se, nos autos, a possibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, bem como ao montante fixado pelo Reclamante a cada um dos pedidos, isoladamente. O TRT, na análise do tema, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, determinando que os valores devidos ao Obreiro fossem apurados em liquidação de sentença sem a limitação imposta pela sentença, qual seja, a observância dos valores líquidos e certos dos pedidos fixados na inicial, bem como do valor da causa. Quanto à possibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, saliente-se que se admite a condenação da Reclamada em montante superior ao valor da causa estipulado na petição inicial, pois a proibição de julgamento fora dos limites de lide visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor da causa, que objetiva, em especial, a fixação do rito processual. Assim, o Juízo não fica adstrito ao valor da causa fixado pelo Reclamante. No entanto, em relação à limitação da condenação aos valores dos pedidos fixados na inicial, o valor atribuído pelo Reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado. Assim, a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo Reclamante aos pedidos importa em julgamento ultra petita, diante da previsão do art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973) de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. Em assim sendo, o apelo merece parcial provimento, para determinar que, na apuração dos valores devidos ao Obreiro, em liquidação de sentença, sejam observados os valores líquidos fixados na peça de ingresso do reclamante para cada pleito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (TST - 3ª T. - ARR 10938-69.2015.5.15.0104 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DEJT1/9/2017). Cumpre registrar que, na hipótese, consoante se extrai da petição inicial (fls. 31), inexistiu qualquer indicação de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação. A alegação contida às folhas 33, parte final, não serve como esteio para que não seja observado os valores discriminados na exordial. Acolhe-se o apelo para limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que não houve omissão, rejeitando-os. A controvérsia diz respeito ao julgamento dentro dos limites da lide na hipótese em que a parte reclamante atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento ?ultra petita?. Vale anotar que a parte poderá lançar ressalvas, e o juízo analisará se a alegação tem respaldo nas exceções previstas no art. 324, § 1º, do CPC. A justificativa do autor na adoção de pedido genérico, desde que ancorado nas hipóteses legais, evitará que o juízo faça a extinção imediata do pedido, como autorizado pelo § 3º do art. 840 da CLT. Portanto, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. Nesse sentido, o seguinte julgado da 4ª Turma: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". V. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no § 1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos [...] (RRAg-1000552-26.2019.5.02.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022, destaque acrescido). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que essa questão jurídica foi afetada ao Pleno do TST, IRR 35. No presente caso, a parte delimitou os valores dos pedidos na sua exordial e fez ressalva meramente genérica, que poderia ser aplicada em qualquer processo e em relação a qualquer pedido. Cabe ressaltar que a ressalva fundamentada é aquela que faz nexo causal entre a impossibilidade de atribuir valor correto e algum fato alheio a vontade ou desejo da parte, o que não ocorreu no presente caso. Do exposto, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO: a) nego provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, considerando ausente a transcendência da causa; b) quanto ao capítulo ?LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL?, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, não conheço do recurso de revista da reclamante. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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