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TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000230-16.2026.8.13.0183/MG ASSUNTO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito GUSTAVO VARGAS DE MENDONCA RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) RECORRIDO: DAVI DE MORAIS IASINSTHII BICALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE ALVES E SILVA (OAB MG213985) ADVOGADO(A): MARDELLON MAGNUM PASSOS GOMES (OAB MG210710) ADVOGADO(A): JOAO PAULO ROCHA FELICIANO DE ALMEIDA (OAB MG222532) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 7 (SETE) HORAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos suscitados pelas partes. O atraso de voo decorrente de condições climáticas e da necessidade de readequação da malha aérea configura fortuito interno, por constituir risco inerente à atividade da transportadora, não sendo apto a afastar sua responsabilidade civil. A prestação de assistência material inadequada, consistente no fornecimento de voucher de alimentação insuficiente diante da espera superior a sete horas, caracteriza falha na prestação do serviço, em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC. A demora excessiva, aliada à insuficiência da assistência prestada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, sendo cabível a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Conselheiro Lafaiete, 28 de agosto de 2026.
TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000230-16.2026.8.13.0183/MG ASSUNTO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito GUSTAVO VARGAS DE MENDONCA RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) RECORRIDO: DAVI DE MORAIS IASINSTHII BICALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE ALVES E SILVA (OAB MG213985) ADVOGADO(A): MARDELLON MAGNUM PASSOS GOMES (OAB MG210710) ADVOGADO(A): JOAO PAULO ROCHA FELICIANO DE ALMEIDA (OAB MG222532) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 7 (SETE) HORAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos suscitados pelas partes. O atraso de voo decorrente de condições climáticas e da necessidade de readequação da malha aérea configura fortuito interno, por constituir risco inerente à atividade da transportadora, não sendo apto a afastar sua responsabilidade civil. A prestação de assistência material inadequada, consistente no fornecimento de voucher de alimentação insuficiente diante da espera superior a sete horas, caracteriza falha na prestação do serviço, em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC. A demora excessiva, aliada à insuficiência da assistência prestada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, sendo cabível a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Conselheiro Lafaiete, 28 de agosto de 2026.
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