Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Rancharia - 2ª Vara
Processo 1000230-02.2026.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.D.M.S. - I.L.M.S. - O processo está em ordem. Não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, e as condições da ação e os pressupostos processuais estão satisfeitos. Passo, portanto, à deliberação probatória. Indefiro a produção de prova oral postulada pela requerida, porquanto a controvérsia cinge-se à verificação da alteração superveniente no binômio necessidade e possibilidade, nos moldes do artigo 1.699 do Código Civil, matéria de índole patrimonial cuja elucidação reclama lastro em elementos documentais de rendimentos, patrimônio e gastos ordinários, de modo que a produção de prova testemunhal afigura-se inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro, outrossim, o pedido de concessão de prazo para juntada de prova documental formulado pelo requerente às fls. 212-217, uma vez que competia ao autor instruir a petição inicial com todos os documentos comprobatórios de suas alegações (art. 434 do CPC), operando-se a preclusão temporal no tocante a elementos existentes antes da propositura da ação, ressalvada unicamente a colação superveniente de documento novo, a teor do art. 435 do CPC. Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal deduzido a fls. 143. No tocante ao alimentante, a medida extraordinária revela-se desnecessária diante da ampla gama de extratos e relatórios do Banco Central já encartados aos autos (fls. 19-55). No mais, em relação à atual companheira do autor, a providência requerida às fls. 143 carece de amparo jurídico, tratando-se de terceira estranha à lide sobre a qual não recai dever legal de prestar alimentos à enteada (arts. 1.566 e 1.694 do Código Civil). Deste modo, estando a matéria fática delimitada pelos documentos carreados pelas partes e inexistindo outras provas a serem deferidas, declaro encerrada a instrução probatória. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para a apresentação de parecer final de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 178, inciso II, e artigo 179, inciso I, do CPC). Com a juntada do parecer ministerial, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. - ADV: THAMIRES MAURI JULIÃO (OAB 497632/SP), KARINA GRAZIELA MORAIS (OAB 264527/SP)