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1000229-92.2026.8.13.0680

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Taiobeiras · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000229-92.2026.8.13.0680/MG REQUERENTE: WANDERSON DE PAULO ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUES DUQUE (OAB MG174930) DESPACHO Vistos. Trata-se de análise da petição juntada no Evento 9, na qual a parte autora, em resposta ao despacho que determinou a emenda à inicial (Evento 5), requer a concessão de medida liminar para compelir o Estado de Minas Gerais a exibir documentos (escalas de trabalho), sob o argumento de que necessita de tais registros para liquidar com exatidão o valor do pedido. Sucessivamente, pugna pela concessão de novo prazo para apresentar a planilha do débito utilizando os documentos que já possui. Decido. Indefiro o pedido liminar de exibição cautelar de documentos neste momento processual. Conforme exaustivamente consignado no despacho de Evento 5, o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública orienta-se pelos princípios da simplicidade e da estrita liquidez, não admitindo pedido genérico ou sentença ilíquida (Art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009). O dever de cooperação previsto no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 — o qual estipula que a entidade ré deverá fornecer a documentação de que disponha até a instalação da audiência de conciliação — possui natureza instrutória. Tal dispositivo legal não isenta a parte autora do ônus processual intransferível de formular pedido certo, determinado e líquido já na petição inicial. Admitir a exibição de documentos de forma incidental, prévia e como condição para a apuração do valor da causa subverteria o rito sumaríssimo, transmudando o feito em verdadeira ação preparatória de exibição de documentos, procedimento incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. Todavia, em prestígio ao princípio do acesso à justiça e acolhendo o pedido sucessivo formulado no item "c" da petição de Evento 9, CONCEDO à parte autora novo e derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial. Neste prazo, a parte deverá apresentar a planilha de cálculos do débito, valendo-se das informações e documentos fragmentados que já possui, adequando o valor da causa à exata pretensão econômica; OU, alternativamente, manifestar renúncia expressa aos valores que eventualmente superem o montante estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na inicial. Alerto que o desatendimento desta determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

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