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1000229-63.2025.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO DECISÃO Processo: 1000229-63.2025.8.11.0040. EXEQUENTE: 29.533.537 OSNEI DE SOUZA SILVA, OSNEI DE SOUZA SILVA EXECUTADO: MB INDUSTRIA E COMERCIO DE SILOS E SECADORES LTDA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente (ID 238132802) em face da decisão de ID 233996251, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade. Fundamento e Decido. 1. Da rejeição dos embargos Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à sua reforma por via oblíqua. No caso, a análise das razões recursais revela que o Embargante, a pretexto de apontar vícios formais, busca, em essência, a reforma integral do julgado — pretendendo o indeferimento do parcelamento, o reconhecimento de inadimplemento parcial, a aplicação de multa e o prosseguimento imediato da execução. Tais matérias foram devidamente apreciadas na decisão embargada, que as afastou com fundamentação expressa. A irresignação com o resultado do julgamento não configura vício integrativo, sendo a via recursal própria o instrumento adequado para tal pretensão. Rejeito, portanto, os embargos quanto aos argumentos de mérito, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. 2. Do erro material — esclarecimento necessário Não obstante a rejeição dos embargos, verifico a existência de erro material na planilha de cálculo elaborada pelo SISCALC (ID 236503733), utilizada como base para a apuração do débito remanescente, o qual merece correção de ofício. Na referida planilha, o acréscimo de 10% sobre o débito atualizado foi lançado sob a rubrica "Honorários Sucumbenciais", quando, em verdade, trata-se da multa legal de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, incidente em razão do inadimplemento. Esclareço que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é incabível no âmbito dos Juizados Especiais, em fase de execução em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, que veda expressamente a condenação em honorários nas causas de seu rito. Assim, o percentual de 10% constante da planilha corresponde, exclusivamente, à multa legal, e não a honorários de sucumbência, devendo ser assim compreendido para todos os fins processuais. A correção do rótulo não altera o valor apurado nem o saldo devedor de R$ 9.746,21 fixado na decisão embargada, razão pela qual não há modificação do resultado do julgamento. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que os argumentos deduzidos configuram mera irresignação com o mérito da decisão embargada; b) CORRIJO, de ofício, o erro material constante da planilha SISCALC (ID 236503733), para que o acréscimo de 10% ali lançado como "Honorários Sucumbenciais" passe a constar como multa legal (art. 523, § 1º, do CPC), mantendo-se inalterado o valor do débito remanescente de R$ 9.746,21; c) PROSSIGA-SE o feito nos termos determinados na decisão de ID 233996251, intimando-se a parte Executada para efetuar o pagamento do débito remanescente de R$ 9.746,21 no prazo de 15 (quinze) dias, eis que não houve deferimento do parcelamento, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis, incluindo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Sorriso/MT, data da assinatura digital.

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