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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 239032/AC (2026/0204234-6) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:JHENESON DA SILVA BRAGA ADVOGADOS:UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073 IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO - AC005870 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHENESON DA SILVA BRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1000229-31.2026.8.01.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/2/2026, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, do Código Penal – CP, c/c a Lei n. 11.340/2006; art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 86/87). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 116): “CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Pedido de concessão da ordem de Habeas Corpus objetivando a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, o reconhecimento das condições pessoais favoráveis do Paciente ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, saber: (i) se estão presentes os requisitos para revogação da prisão preventiva; (ii) se existe a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da medida cautelar prisional. III. Razões de decidir 3. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no Art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 5. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não são aptas a desconstituir a prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema. IV. Dispositivo 6. Habeas Corpus denegado.” Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, apoiado na gravidade abstrata dos delitos, em descompasso com o art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal – CPP, e sem indicação de elementos concretos extraídos dos autos. Insurge-se contra a inovação dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, que acrescentou, em sede recursal, justificativas não constantes do decreto prisional, como declarações da vítima, laudo pericial e a necessidade da prisão para impedir reiteração delituosa, fuga e garantir a aplicação da lei penal, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Assevera as condições pessoais favoráveis, com destaque aos bons antecedentes, exercício de atividade laboral lícita e condição de provedor do núcleo familiar. Argumenta a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (fls. 174/176). As informações foram prestadas (fls. 184/193, 196/200 e 202/205). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Como se percebe da análise dos autos, a Defesa impetrou recurso ordinário em remédio heroico em virtude da manutenção da prisão preventiva do ora recorrente, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, do CP c/c Lei Maria da Penha (lesão corporal em contexto doméstico), art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 306, §2º, do CTB Ocorre que a situação fático-jurídico processual se alterou. Explico. Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, tem-se que, em data de 09/07/2026, foi proferida sentença penal condenatória, a saber: “(...) GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA N° do Documento: 0700905-32.2026.8.01.0912.03.0002-0, Nome da Pessoa: JHENESON DA SILVA BRAGA, CPF: 030.427.462-32, Nome Social: Não Informado, RJI: 267139102-91, Data de Nascimento: 19/12/1994, Sexo: Masculino, Filiação: MARIA CARMELINA DA SILVA BRAGA (mãe) e NÃO INFORMADO (pai), Nº do processo: 0700905-32.2026.8.01.0912, Órgão Judicial: VARA ÚNICA DE EPITACIOLÂNDIA – TJAC, Classe Processual: PROCESSO CRIMINAL, Data do recebimento da denúncia/Queixa: 14/05/2026, Data da Publicação da Pronúncia: Não Informado, Data da Publicação da Sentença: 09/07/2026, Nº do mandado: 0700905-32.2026.8.01.0912.01.0001-17, Cadastro da Sentença Tipificação Penal e Informações Complementares da Pena Aplicada, Lei: 2848, Artigo: 129, Parágrafo: 13, Data do delito/infração: 07/02/2026, Crime tentado: Não, Violência Doméstica: Sim, Resultado Morte: Não, Com violência ou Grave Ameaça: Não, Reincidente Comum: Sim, Reincidente Específico: Não, Condenado por exercer o comando de organização criminosa: Não, Tempo de Pena: 6 Anos 5 Meses 6 Dias Tipo de pena: Originária, Regime da pena: Fechado, Total da Pena Imposta: 06 Anos 05 Meses 06 Dias). (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais?processo=9000047-91.2026.8.01.0004&dataDistribuicao=20260714093334, acesso em 05/09/2026, às 04h30). (grifos nossos). Assim, fato é que novo título sobreveio a justificar a prisão preventiva do ora recorrente e, em sede de cognição exauriente, foram apreciadas as teses defensivas. Logo, outras premissas foram apontadas, sobre as quais não se pronunciou o Tribunal de origem. Destarte, o pedido está prejudicado. Isso porque, uma vez proferida sentença, emergiu fato superveniente que fez superar a relação anterior, sob a qual se discutia a legalidade da prisão. Até porque, preservada a prisão preventiva, e operada a condenação do recorrente, enfatizo, surgem novas premissas que não foram ainda submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente de objeto do presente recurso. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus interposto contra prisão preventiva da paciente, que foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva. 4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto. 5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal. IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (HC n. 860.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta T urma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, do Código Penal; 241-B e 241-D, I, da Lei 8.069/1990. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão preventiva, fragilidade dos indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência de requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. 4. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente aplicada quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 5. O pleito está prejudicado devido à prolação de sentença penal condenatória em 1º/11/2023, negando o direito de recorrer em liberdade. IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (HC n. 830.884/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente torna prejudicado o habeas corpus ou o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando novos e diversos fundamentos são agregados ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 2. É consabido que os novos fundamentos devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ressalte-se que, inclusive, a defesa já se insurgiu contra os novos fundamentos da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória perante o Tribunal de origem nos autos do HC n. 2087183-38.2024.8.26.0000, tendo a ordem sido denegada. Referido mandamus foi objeto do RHC n. 198.617/SP, de minha relatoria, o qual neguei provimento ao reclamo por não verificar a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.188/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (grifos nossos). Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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