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TJSP · Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000229-26.2026.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.P.J. - DECIDO. A ação é procedente. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade civil, em razão da extinção dos deveres do poder familiar. Neste sentido, com o advento da maioridade é vedada a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos, fundada no dever de sustento, a qual terá continuidade com fundamento no dever de parentesco, se comprovada a necessidade pelo filho. No caso dos autos, as certidões de nascimento juntadas (fls. 24 e 25) comprovam que os requeridos possuem atualmente 40 (quarenta) anos de idade (P. R., nascido em 01/05/1986) e 37 (trinta e sete) anos de idade (I., nascida em 01/08/1989) e o conjunto probatório indica que são saudáveis e possuem aptidão para o trabalho, circunstâncias que afastam a excepcional prorrogação do dever alimentar. Registre-se que não há no processo prova ou indício de que os requeridos sejam portadores de alguma anomalia ou problema grave de saúde ou que se encontrem incapazes de prover a própria subsistência. De outra banda, os requeridos, apesar de regularmente citados, não ofereceram defesa no prazo legal, presumindo-se sua concordância com o pedido da exordial. Neste contexto, tendo os filhos do autor atingido a maioridade e inexistindo nos autos prova que justifique a manutenção do encargo (não demonstraram os requeridos inclusive que frequentam curso superior), de rigor o acolhimento do pedido inicial. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de exonerar o autor do pagamento da verba alimentar destinada aos requeridos, desde a citação, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Oficie-se à empregadora do autor para que proceda à cessação dos descontos relativos aos alimentos em sua folha de pagamento, caso ainda não o tenha feito. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da falta de resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: RAFAEL FONSECA SPOLJARIC (OAB 492343/SP)
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