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1000228-96.2024.8.26.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Duartina - Vara Única

    Processo 1000228-96.2024.8.26.0169 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Indústria e Comércio de Urnas Sol Vida Eterna Ltda. - Vistos. Em cumprimento ao despacho de fls. 276, as partes manifestaram-se acerca das questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como acerca das provas que pretendem produzir. Inicialmente, REJEITO a alegação de inépcia da petição inicial fundada na suposta ausência da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que o instrumento contratual que embasa a demanda encontra-se regularmente juntado aos autos, possibilitando a identificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, do crédito perseguido e da garantia fiduciária constituída. Também não prospera a preliminar de ausência de constituição válida em mora. Embora a notificação extrajudicial encaminhada pelos Correios tenha retornado com a anotação "não procurado", verifica-se que a parte autora promoveu igualmente o protesto do título, constando dos autos instrumento expedido pelo Tabelionato competente com certificação cartorária de intimação da devedora no endereço indicado no próprio título, o qual coincide com aquele informado no contrato e reconhecido pela requerida (fl. 57). A existência do protesto regularmente lavrado, acompanhado da correspondente intimação, constitui elemento suficiente para comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não se verificando, neste momento processual, vício apto a comprometer a regularidade do procedimento. Outrossim, AFASTO a alegação de adimplemento substancial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, porquanto o sistema legal estabelece mecanismo específico de tutela do crédito fiduciário, assegurando ao credor, diante do inadimplemento, a utilização da ação de busca e apreensão e a consolidação da propriedade fiduciária. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.622.555/MG, firmou orientação no sentido de que o pagamento de parte substancial da dívida não impede o exercício das prerrogativas conferidas ao credor fiduciário pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo exigível, para a restituição do bem, o pagamento da integralidade da dívida, na forma do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. Desse modo, ainda que a requerida sustente ter adimplido percentual expressivo do contrato, tal circunstância, por si só, não constitui fundamento jurídico apto a inviabilizar a busca e apreensão prevista na legislação especial. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida, observa-se que a pessoa jurídica somente faz jus à benesse quando demonstra, de forma objetiva e suficiente, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a documentação apresentada limita-se, essencialmente, à DCTFWeb sem movimentação relativa a período específico, documento que, isoladamente, não permite aferir a atual situação patrimonial, financeira e operacional da empresa, tampouco evidencia a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Assim, antes de eventual apreciação definitiva do pedido, com fundamento nos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, determino que a requerida apresente, no prazo de 10 (dez) dias, documentação complementar apta a evidenciar sua atual situação financeira, consistente em nos documentos especificados na parte dispositiva deste decisão. Quanto à instrução probatória, observo que a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas. Por sua vez, a requerida postulou a produção de prova testemunhal e perícia contábil. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos é predominantemente documental. As alegações relativas à regularidade da contratação, constituição em mora, pagamentos realizados, existência de acordo extrajudicial e extensão de seus efeitos encontram-se suficientemente documentadas nos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral. Da mesma forma, não se verifica, neste momento, necessidade de realização de perícia contábil, porquanto as questões suscitadas podem ser apreciadas mediante análise dos documentos já produzidos, sem exigência de conhecimento técnico especializado. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias.Diante disso, reputo suficiente a prova documental já produzida. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; b) REJEITO a preliminar de ausência de constituição válida em mora, considerando a existência de protesto regularmente lavrado, com certificação cartorária de intimação da devedora no endereço indicado no título; c) AFASTO a tese de adimplemento substancial, por sua inaplicabilidade aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; d) quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, determino que ela junte, no prazo de 10 (dez) dias: - balanço patrimonial e demonstração de resultado dos dois últimos exercícios; - extratos bancários de todas as contas de titularidade da empresa referentes aos últimos 03 (três) meses; - última declaração fiscal da pessoa jurídica disponível; - documentos que demonstrem faturamento, patrimônio, ativos e passivos atualmente existentes; Fica a requerida advertida de que a não apresentação da documentação ora determinada, ou sua apresentação insuficiente para comprovação da alegada incapacidade financeira, acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 98 do CPC e) INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré; f) INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil;g) reconheço a suficiência da prova documental já produzida; h) DECLARO encerrada a fase instrutória; i) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da requerida, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e ulterior prolação de sentença. Int. Cumpra-se. - ADV: ARIANE PRISCILA DE SOUZA TOLEDO (OAB 479257/SP), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 69115/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

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