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1000228-89.2023.5.02.0221

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1000228-89.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: WHELIO DE JESUS VIEIRA RECLAMADO: NOVA ELITE MASTER EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9fcdad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. SELMA BONFIM LIMA DESPACHO Vistos etc. #id:f6a712f - Indefiro a intimação da reclamada para que preste esclarecimentos acerca de alienação de fração de imóvel ocorrida 03 anos antes da distribuição da presente ação, primeiro, por não vislumbrar qualquer resultado útil ao deslinde da execução. Segundo, pois não se pode confundir o conceito de Fraude à Execução com o conceito de Fraude contra credores. Fraude à execução é instituto de direito processual e é declarada incidentalmente, ou seja, ocorre fraude à execução quando no curso do processo há alienação de bem ou transferência de recursos de forma a prejudicar os credores daquele feito. A configuração da fraude contra credores exige a prolação de sentença em ação específica ajuizada pelo credor, chamada de “ação pauliana” ou “ação revocatória”, conforme predispõe o artigo 161 do Código Civil. Essa é a razão pela qual se refuta a tese de se admitir seu reconhecimento, incidentalmente, em outro processo que não seja originado por meio de ação revocatória. Resultado pesquisa patrimonial sob #id:032199d, #id:0503a6f . O reclamante deverá indicar outros meios para o prosseguimento da execução, em 30 dias, atentando ao disposto no artigo 11-A da CLT. Inerte o(a) autor(a), o andamento do feito ficará suspenso até manifestação ou oportuna extinção da execução. CAJAMAR/SP, 04 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WHELIO DE JESUS VIEIRA

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