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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/lmc/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nas razões do recurso de revista, a recorrente não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no inciso IV, § 1º-A, do art. 896 da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do recurso de revista a recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois o excerto do acórdão regional trazido nas razões do recurso de revista é insuficiente, já que não indica circunstâncias do caso concreto que são imprescindíveis para fundamentar a reforma pretendida. Tal trecho não permite aferir se, ao aderir ao PDV, o reclamante tinha plena ciência dos termos e critérios da transação prevista na norma coletiva, nem se o referido instrumento coletivo continha cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes da relação de emprego. Não atendido ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em harmonia com o entendimento consolidado do TST, no sentido da impossibilidade de compensação da parcela indenizatória recebida pela adesão ao plano de demissão voluntária com créditos trabalhistas (Orientação Jurisprudencial nº 356 da SDI-1). Óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 9 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 e à possibilidade de caracterização de " bis in idem " na majoração do valor do repouso semanal remunerado em decorrência da inclusão das horas extras habituais, com repercussão no cálculo das demais verbas salariais (Tema 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. ABONO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não atendeu ao § 1º-A, III, art. 896 da CLT, porque se limitou a elencar, ao final do recurso, os dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os trechos da decisão transcrita. Assim, nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde da matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, fixou tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Os minutos residuais não compõem matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, podendo ser objeto de negociação coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 9 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do IncJulgRREmbRep-1086- 51.2012.5.15.0031, o Pleno desta Corte firmou tese de observância obrigatória no seguinte sentido: I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 (Tema 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Definiu-se, portanto, que, apenas a partir de 20/3/2023 a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No caso autos, o contrato de trabalho vigeu antes da referida data, sendo, portanto, impertinente a condenação da reclamada em tal sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base em dois fundamentos autônomos, suficientes para a manutenção do julgado. A ausência de impugnação a ambos os fundamentos utilizados pela Corte de origem desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000228-82.2013.5.02.0466, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e é Agravado(s) e Recorrido(s) SERGIO PRETEL ROMANO.
A reclamada interpõe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou parcial seguimento ao seu recurso de revista.
A insurgência foi admitida quanto ao tema "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR".
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A agravante insiste no processamento do recurso de revista.
Renova arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Renova indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 e 1.002 do CPC.
Aduz omissão quanto aos seguintes aspectos: a) instrumento de transação celebrado foi expresso ao dar quitação a todas as verbas do contrato; b) ausência de vício de consentimento do autor no ato da celebração do acordo extrajudicial; c) inespecificidade da OJ nº 270 para o caso em exame; d) compensação/dedução do valor pago em decorrência da transação seja analisado sob o ponto de vista de sua previsão em norma coletiva; e) violação dos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III , da Constituição Federal, bem como dos artigos 611 e 619 da CLT; f) omissão quanto ao pedido de observância da evolução salarial do obreiro, dias efetivamente trabalhados.
Nas razões do recurso de revista, a recorrente não atendeu ao inciso IV do § 1º-A, do art. 896 da CLT, segundo o qual "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
A reclamada não transcreveu as razões dos seus embargos de declaração e apresentou somente a conclusão do acórdão que julgou o referido apelo, o que não atende ao requisito de admissibilidade previsto no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, neste particular.
2.2 PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que a parte autora "aderiu ao plano de desligamento voluntário firmado por meio de acordo coletivo pelo Sindicato da categoria, por sua livre e espontânea vontade, não havendo qualquer alegação de vício de consentimento que macule o ato jurídico celebrado". Indica violação dos arts. 7º, XXVI, 8º, II I e VI da Constituição e 477, § 1º, 611, § 1º e 619 da CLT.
No caso em apreço, o Tribunal Regional não reconheceu a validade da quitação ampla e irrestrita no âmbito do Programa de Demissão Voluntária (PDV) firmado pelas partes.
A matéria em análise - quitação ao contrato de trabalho pela adesão do empregado ao PDV - foi objeto do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Gera, mediante o qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral reconhecida no sentido de ser válida a quitação ampla prevista em Plano de Dispensa Incentivada aprovado em ajuste coletivo, quando se atribui aos empregados a opção de adesão voluntária ao plano.
Traçou-se o entendimento de que a limitação estrita da autonomia individual é uma característica marcante do direito individual do trabalho, não sendo cabível sua aplicação no âmbito do direito coletivo do trabalho. Isso porque, a quitação decorrente da rescisão individual do contrato de trabalho é regida pelo art. 477, § 2º, da CLT, no qual se observa desequilíbrio de poder entre empregador e empregado, ao passo que, no âmbito do direito coletivo, vige a liberdade coletiva de negociação, mediante a qual o sindicato dos trabalhadores negocia termos que percebe mais benéficos para o conjunto da categoria profissional, exemplificado pelas negociações em contextos de planos de demissão voluntária ou demissões em massa. Transcreve-se abaixo a ementa do referido julgado:
"DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.
1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.
2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.
3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.
5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.
7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (RE 590.415/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 29/05/2015 - destaque acrescido).
Ocorre que, no caso em exame, o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente para atender ao pressuposto de admissibilidade previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT e, consequentemente, a lastrear a reforma do julgado.
Consta do referido excerto:
"A decisão embargada apresentou claro entendimento, com base na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do E. TST, de que a transação extrajudicial pela adesão do empregado a plano de demissão voluntária quita apenas as verbas que constam do termo de rescisão e não alcança todo o contrato de trabalho, o que foi devidamente ressalvado no verso do TRCT, não acolhendo, portanto, os argumentos da reclamada.
Quanto à alegação de que a recente decisão do C. STF, no julgamento do RE 590415, conferiu ao trabalhador a possibilidade de dar ampla e irrestrita quitação de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho por meio de adesão ao PDV, firmada por intermédio do Sindicato da Categoria, de ressaltar que a decisão ainda não transitou em julgado, eis que pendente o julgamento de embargos de declaração (consulta ao sítio eletrônico do STF). De qualquer forma, a decisão foi publicada somente em 29.05.2015, enquanto que na presente ação o acórdão foi proferido em 28.05.2015".
Como se observa, tal trecho não permite aferir se, ao aderir ao PDV, o reclamante tinha plena ciência dos termos e critérios da transação prevista na norma coletiva, nem se o referido instrumento coletivo continha cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes da relação de emprego.
Portanto, no caso dos autos, a recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente, já que não indica circunstâncias do caso concreto que são imprescindíveis para fundamentar a reforma pretendida.
Em razão do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3 COMPENSAÇÃO
A agravante insiste no processamento do apelo. Renova o pedido sucessivo de compensação entre o valor pago a título de indenização em função da adesão ao plano de demissão voluntária e as parcelas eventualmente deferidas na presente reclamação.
Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do § 1º-A, do art. 896 da CLT.
Na fração de interesse, consta do acórdão:
Daí decorre que mesmo o valor pago a título de indenização do PDV na rescisão não pode ser compensado nem devolvido à reclamada, pois possui natureza diversa das verbas que foram objeto do pedido, como vem previsto na Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do E. TST: "356. Programa de incentivo à demissão voluntária (PDV). Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Compensação. Impossibilidade. (DJ 14.03.2008) Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)".
O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em harmonia com o entendimento consolidado do TST, no sentido da impossibilidade de compensação da parcela indenizatória recebida pela adesão ao plano de demissão voluntária com créditos trabalhistas. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 356 da SDI-1 do TST, in verbis :
"PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)".
Pelo exposto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Não reconheço a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4 MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO
A agravante insiste no processamento do apelo. Alega que "uma vez estipulado por negociação coletiva que o interregno a partir da chegada do empregado à portaria até o início de suas atividades no setor - e vice versa - não será computado na jornada de trabalho, exceto quando for superior a 40 minutos, entendimento diverso acarreta uma literal afronta aos artigos 5º, II , 7º XXVI e 8º I e III , todos da Constituição Federal; 611 e 619 da CLT". Indica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição.
Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do § 1º-A, do art. 896 da CLT.
Na fração de interesse, consta do acórdão:
"Houve a reforma do julgado de origem para reconhecer horas extras decorrentes do tempo despendido no deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho, assim como no sentido contrário, pois além da prova oral produzida mais favorável ao autor, o documento normativo prevendo o tempo de 40 minutos acarreta a presunção de que o deslocamento de cada percurso não se dava em apenas 05 minutos, diante da diferença relevante para o limite estabelecido, tornando mais convincente o argumento obreiro. Oportuno ressaltar que o Julgado deixou claro que não compartilha do entendimento que elastece o período de 05 minutos. Inteligência da Súmula nº 449 do TST".
Como se observa, o Tribunal Regional entendeu por aplicar o teor da Súmula 449 do TST, segundo a qual é inválida a norma coletiva que amplia a margem temporal prevista no § 1º, art. 58 da CLT.
Ocorre que, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A Suprema Corte admite, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado na alínea XXVI do art. 7º da Constituição da República. Além disso, passou a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador.
No presente caso , o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo.
Nesse mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE 1. MINUTOS RESIDUAIS. REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 2. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA NOTURNA. HORA FICTA REDUZIDA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos diários. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, tratando-se de direito disponível, sendo, pois, passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RRAg-1002514-43.2016.5.02.0461, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/02/2026).
Assim, levando em consideração o caráter vinculante e de observância obrigatória da tese firmada no Tema 1.046 e os contornos fáticos da hipótese em exame, entendo que a decisão regional viola de forma direta e literal o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Diante do exposto, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento.
2.5 HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST
A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Indica violação do art. 5º, II, da Constituição e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST.
Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do § 1º-A, do art. 896 da CLT.
Na fração de interesse, consta do acórdão:
"REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS (OJ 394 da SDI-1): Não obstante o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SDI-1 do TST, compartilho da tese de que a integração das diferenças de DSRs nas demais verbas do contrato não configura um bis in idem. Acrescento que a ideia é garantir que o empregado receba pelas férias, 13º salário e aviso prévio na mesma base que recebia quando estava trabalhando. Assim, no caso do empregado ter direito a 30 dias de férias, receberá as integrações da média diária de horas extras pelos 30 dias".
Trata-se de controvérsia quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 e à possibilidade de caracterização de " bis in idem " na majoração do valor do repouso semanal remunerado em decorrência da inclusão das horas extras habituais, com repercussão no cálculo das demais verbas salariais.
De plano, reconheço a transcendência jurídica da causa, pois a questão foi objeto de julgamento do IncJulgRREmbRep-1086- 51.2012.5.15.0031.
Na oportunidade, o Pleno desta Corte firmou tese de observância obrigatória no seguinte sentido:
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;
II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 (Tema 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).
Como se observa, esta Corte definiu que, apenas a partir de 20/3/2023 a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário.
No caso autos, o contrato de trabalho vigeu antes da referida data, sendo, portanto, impertinente a condenação da reclamada em tal sentido.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento por contrariedade da OJ 394 da SDBI-1 do TST.
2.6 ABONO SALARIAL
A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Indica violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI e da Constituição e 611 e 619 da CLT.
De plano, verifica-se nas razões recursais que a parte recorrente não atendeu ao § 1º-A, III, art. 896 da CLT.
Segundo o referido dispositivo legal, é ônus da parte expor as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
No caso, a parte recorrente não atendeu a essa exigência, porque se limitou a elencar, ao final do recurso, os dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os trechos da decisão transcrita.
Assim, nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde da matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT.
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
a) Conhecimento
a.1 MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO
Pelos fundamentos já consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
a.2 HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST
Pelos fundamentos já consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por contrariedade da OJ 394 da SDBI-1 do TST.
a.3 REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR
A recorrente alega que o acórdão regional viola o art. 7º, XXVI, da Constituição. Sustenta que "o pagamento dos DSRs e seus reflexos ao reclamante está regulamentado por norma coletiva [...]. O Acordo Coletivo de Trabalho juntado nos confirma que o DSR foi incorporado ao salário-hora do recorrido a partir de 2001".
O Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base em dois fundamentos autônomos, conforme se constada da transcrição a seguir:
"Dos reflexos das horas extras em DSRs.
Dizendo que a incorporação do valor referente ao DSR ao salário-hora, a partir de 2001, está amparada por Acordo Coletivo, previsão renovada periodicamente nos sucessivos instrumentos normativos, pretende a recorrente a reforma da sentença com a exclusão das repercussões das horas extras pagas nos DSRs.
Sem razão a reclamada.
Foi na origem observado que embora a previsão normativa à incorporação do descanso semanal remunerado no salário hora, aquela relativa às horas extraordinárias e adicional noturno tem natureza totalmente diversa, o que sequer foi contrariado em razões de apelo. E, efetivamente, é o que se verifica nos autos, pois aquela incorporação se dava quanto às horas normais trabalhadas e não quanto às extraordinárias e adicional noturno; portanto, a discussão sobre a renovação periódica das normas coletivas não serve a justificar o inconformismo. Além disso, não é válida cláusula que vai contra a garantia legal que impede qualquer tipo de salário complessivo, sendo necessário sempre discriminar nos recibos as verbas que são pagas. De modo que, fica mantida a sentença".
No caso, nas razões do recurso de revista, a recorrente não impugnou o primeiro fundamento utilizado pela Corte de origem para manter a sentença: a incorporação das horas ao repouso semanal remunerado se deu quanto às horas normais trabalhadas e não quanto às extraordinárias e adicional noturno, razão pela qual a discussão sobre a renovação periódica das normas coletivas não serve a justificar o inconformismo.
Assim, verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao § 1º-A, III, art. 896 da CLT.
Segundo o referido dispositivo legal, é ônus da parte expor as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Ao deixar de apresentar insurgência contra o primeiro fundamento adotado pelo Tribunal Regional, a parte recorrente desatendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que torna inviável o reconhecimento da transcendência da causa em qualquer de suas modalidades.
Não conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1 MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO
Constatada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva, especificamente no tocante à cláusula por meio da qual se elasteceu o interregno a ser desconsiderado na marcação de ponto e, por conseguinte, afastar a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, do referido período, observados o limite de tempo e o prazo de vigência fixados no acordo coletivo, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
2.2 HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST
Constatada a contrariedade da OJ 394 da SDBI-1 do TST, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento da repercussão nas verbas salariais decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado pelas horas extras.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO"; e quanto ao tema "HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST"; II.1 - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva no tocante à cláusula por meio da qual se elasteceu o interregno a ser desconsiderado na marcação de ponto, e, por conseguinte, afastar a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, do período de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho, observados o limite de tempo e o prazo de vigência fixados no acordo coletivo, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença; II.2 - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST" por contrariedade da OJ 394 da SDBI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação da reclamada ao pagamento da repercussão nas verbas salariais decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado pelas horas extras; II.3 - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR".
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator