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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 1000228-64.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ayla Sofia dos Santos Nascimentos - Banco do Brasil S/A - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores proposta por A.S. DOS S.N., representada por seu genitor, Ailton Santos Nascimento contra BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. FUNDAMENTO E DECIDO Com a devida vênia, o feito não se encontra apto a julgamento. Explico. Consoante certidão às fls. 210, decorreu o prazo concedido a parte autora pelo despacho de fls. 207 para manifestação sobre os documentos de fls.178/206, tendo a serventia certificado, em 28/01/2026, a ausência de manifestação tempestiva. A petição de fls. 211 foi protocolada somente em 04/05/2026, quando o prazo assinalado já havia se exaurido. Trata-se, portanto, de manifestação intempestiva, o que ora reconheço expressamente. Não obstante a intempestividade, DEFIRO o requerimento formulado à fls.211, determinando que o banco réu preste os esclarecimentos e apresente a microfilmagem do cheque referido no lançamento de fls. 185, bem como os demais documentos e informações ali postulados Isso porque, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao juiz determinar, de ofício e a qualquer tempo, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo a preclusão temporal das partes inoponível aos poderes instrutórios do magistrado. Desta forma, o lançamento às fls.185 revela, por si só, fato relevante e até então não esclarecido nos autos o débito integral do saldo da conta da falecida genitora da autora, no valor de R$ 14.607,15, mediante cheque avulso, em data (01/04/2022) situada em momento anterior à cessação judicial dos descontos de pensão alimentícia (a partir de 01/06/2022, conforme alegação às fls. 18) e, portanto, anterior à busca dos valores pelo genitor da autora junto ao réu, circunstância apta a explicar, em tese, a informação por ele obtida de que o numerário já se encontrava sacado , de modo que o esclarecimento sobre a operação é indispensável à formação do convencimento do juízo e ao regular deslinde da causa, independentemente de provocação tempestiva das partes. Por fim, a causa envolve interesse de incapaz, ainda que de natureza patrimonial disponível, o que reforça o dever de o juízo velar pela completude da instrução, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Outrossim, conforme fundamentado na sequência desta decisão, o ônus de esclarecer a operação bancária é do banco réu, detentor exclusivo dos dados técnicos e da documentação da operação de compensação do cheque, de modo que a determinação a seguir proferida, ainda que decorrente de postulação intempestiva da autora, poderia ter sido determinada de ofício pelo juízo, com idêntico resultado prático. Por conseguinte, DETERMINO que o banco réu, no prazo de 15(quinze) dias, apresente: a) esclarecimentos circunstanciados sobre a operação identificada como 243 Cheque Avulso, lançada a débito na conta corrente nº 18.830-1, agência 4386-9, de titularidade de Taís Macedo dos Santos, na data contábil de 01/04/2022, no valor de R$ 14.607,15 (fls. 185); b) a reprodução (microfilmagem) do cheque correspondente à referida operação ou, na sua impossibilidade técnica devidamente justificada, documento equivalente que permita identificar a emissão e a compensação do título; c) informação expressa sobre se o saque/compensação de fato ocorreu, a forma pela qual foi realizado (compensação em espécie, depósito em conta de terceiro ou outra modalidade) e a identificação de quem o realizou ou a quem os valores foram efetivamente creditados; d) todo e qualquer documento comprobatório pertinente à emissão, ao endosso e à compensação do referido cheque. Cientifique-se o banco réu de que o não atendimento injustificado da presente determinação, no prazo assinalado, poderá acarretar, sem prejuízo de eventual aplicação de multa cominatória a presunção de veracidade dos fatos que, por meio da prova documental postulada, a autora pretende demonstrar notadamente quanto à irregularidade do levantamento dos valores e à responsabilidade do réu pela restituição pleiteada. Passo ao saneamento do feito em atenção ao princípio da celeridade processual. I. Das questões processuais pendentes: Não há preliminares a apreciar, tampouco nulidades processuais arguidas pelas partes ou verificáveis de ofício. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) a regularidade (ou não) da operação de débito de R$ 14.607,15 realizada em 01/04/2022 mediante cheque avulso, notadamente a identificação de quem emitiu, apresentou e/ou recebeu os valores do referido título; b) a existência de falha na prestação do serviço bancário quanto à guarda dos valores depositados na conta da falecida titular e quanto à liberação de tais valores a pessoa diversa dos beneficiários legítimos; c) a existência e a extensão do dano material sofrido pela autora, em cotejo com o valor indicado na inicial (R$ 4.910,61) e o valor efetivamente debitado da conta segundo os extratos juntados (R$ 14.607,15); d) o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o eventual prejuízo suportado pela autora; e e) a caracterização, ou não, das excludentes de responsabilidade invocadas em contestação (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, art. 14, §3º, I e II, do CDC). Passo à análise dos meios de prova. DEFIRO a produção de prova documental complementar, na forma retro determinada para que o banco réu apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os esclarecimentos e a microfilmagem do cheque referido no extrato de fls. 185, bem como os demais documentos ali especificados. RESERVO a análise sobre eventual necessidade de prova pericial contábil/bancária e de prova oral (depoimento pessoal das partes) para depois da juntada da documentação ora determinada, podendo ser determinada de ofício (art. 370 do CPC), caso os esclarecimentos prestados pelo réu não sejam suficientes para o deslinde da controvérsia. FACULTO, desde já, às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da juntada da documentação já determinada, a manifestação sobre os documentos apresentados e, sendo o caso, a especificação justificada de eventual prova pericial ou oral complementar, sob pena de preclusão. III. Da distribuição do ônus da prova: Consigno que os fatos versam sobre relação de consumo, sendo necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório, vez que o réu detém o monopólio das informações técnicas, nos termos do art.6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ, sendo a autora hipossuficiente em relação ao banco réu, instituição financeira de grande porte, tal como já reconhecido na decisão às fls.22/23. Desse modo, CONFIRMO e REITERO a inversão do ônus da prova já deferida à fls. 22/23, para o fim de atribuir ao réu, especialmente quanto ao fato controvertido relativo à operação de débito de R$ 14.607,15 ocorrida em 01/04/2022 (cheque avulso, fls. 185), o ônus de comprovar a regularidade da referida operação, a identidade de quem a promoveu e/ou dela se beneficiou, e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiras as alegações da autora quanto à irregularidade do levantamento e à responsabilidade do banco pela restituição pleiteada. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se averiguar, a respeito: a) da responsabilidade civil das instituições financeiras; b) da aplicação de eventuais excludentes de responsabilidade ao caso; c) deveres de guarda, vigilância e prestação de informações da instituição financeira depositária em relação aos valores mantidos em conta de correntista falecida; d) o regime jurídico de circulação e compensação de cheques (Lei nº 7.357/85), no que toca à legitimidade de apresentação e recebimento de valores por meio de "cheque avulso" sacado contra a conta de pessoa então já falecida; e) o direito da autora, na qualidade de beneficiária dos valores, à restituição da quantia irregularmente debitada da conta de sua falecida genitora, inclusive quanto à eventual necessidade de adequação do valor postulado à luz da prova documental produzida. V. Estabilidade Escoado o prazo sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou ajustes na forma preconizada pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ou resolvidos os pleitos formulados, a decisão de saneamento tornar-se-á estável e vinculante para as partes e o juiz, ressalvado o conhecimento ou a reapreciação de questões de ordem pública (CPC, artigos 337, § 5º, 485, § 3º, e 505, inciso II) ou o conhecimento de outra questão fática ou jurídica relevante para o julgamento da causa e que não tenha sido contemplada nesta decisão ou mesmo que tenha sido rejeitada, tendo em vista os poderes consagrados nos artigos 370 e 371 do CPC. A mesma ressalva vale para os meios de prova que inicialmente não tenham sido considerados ou indeferidos e a e quanto à distribuição do ônus da prova ora fixada. Tudo, logicamente, respeitado o devido contraditório prévio. Após a juntada dos documentos determinados pelo réu, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise sobre eventual necessidade de prova pericial ou oral complementar, ou, sendo o caso, para julgamento antecipado da lide. Int. Campo Limpo Paulista, 31 de agosto de 2026. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE HENRIQUE PAULINO (OAB 327487/SP)
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