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TJSP · Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara
Processo 1000228-23.2019.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Osmar Aparecido Barbosa de Souza - Vistos. Diante do pagamento noticiado à fl. 298 dou por cumprida a r. sentença proferida nestes autos em relação aos honorários, liberando o réu da referida obrigação. Fica o patrono intimado para indicar se o beneficiário do levantamento dos valores de fl. 298 é isento do imposto de renda. Com a informação, expeça-se alvará eletrônico do valor depositado à fl. 298, Modelo Categoria 3 - Alvarás, código 501043, Nome Alvará Levantamento - Procurador - Competência Delegada. No alvará deverá constar eventual anotação sobre a isenção do imposto de renda para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da RESOLUÇÃO Nº 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106. Caberá ao advogado ou à parte encaminhar pessoalmente o alvará eletrônico a uma agência da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS (OAB 215002/SP), ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
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