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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000228-20.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: GLEDSON DE MATOS PEDREIRA RECLAMADO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d0136 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. Osasco, 08 de setembro de 2026. GISELE CRISTIANA SILVA BATISTA LEITE DESPACHO Vistos. ID 39d0721. As alegações não inovam o processado. Nada a deferir. ID 66ff4d6: Trata-se de requerimento formulado pela reclamada solicitando a substituição do(s) depósito(s) recursal(is) efetuados em dinheiro por apólice de seguro-garantia judicial, com a consequente liberação dos valores depositados nos autos. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Embora o artigo 899, § 11, da CLT e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020 prevejam a possibilidade de utilização do seguro-garantia judicial, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que a substituição de depósitos em dinheiro já realizados por apólice não constitui um direito absoluto do devedor. Uma vez efetuado o depósito em dinheiro, o valor integra o patrimônio do processo e assume o papel de garantia imediata da futura execução. A substituição posterior por seguro-garantia desatende o princípio da máxima eficácia da execução e a gradação legal do artigo 835 do CPC, que confere primazia ao dinheiro. Ademais, a permissão legal para o uso do seguro-garantia visa garantir o direito ao duplo grau de jurisdição no momento da interposição do recurso, evitando o desembolso imediato de caixa pela empresa, e não servir como mecanismo de reembolso de valores que já saíram da esfera de disponibilidade da recorrente e encontram-se validamente constritos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição dos depósitos recursais por seguro-garantia judicial. Intime-se. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAMEF TRANSPORTES EIRELI
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000228-20.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: GLEDSON DE MATOS PEDREIRA RECLAMADO: JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d0136 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. Osasco, 08 de setembro de 2026. GISELE CRISTIANA SILVA BATISTA LEITE DESPACHO Vistos. ID 39d0721. As alegações não inovam o processado. Nada a deferir. ID 66ff4d6: Trata-se de requerimento formulado pela reclamada solicitando a substituição do(s) depósito(s) recursal(is) efetuados em dinheiro por apólice de seguro-garantia judicial, com a consequente liberação dos valores depositados nos autos. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Embora o artigo 899, § 11, da CLT e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020 prevejam a possibilidade de utilização do seguro-garantia judicial, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que a substituição de depósitos em dinheiro já realizados por apólice não constitui um direito absoluto do devedor. Uma vez efetuado o depósito em dinheiro, o valor integra o patrimônio do processo e assume o papel de garantia imediata da futura execução. A substituição posterior por seguro-garantia desatende o princípio da máxima eficácia da execução e a gradação legal do artigo 835 do CPC, que confere primazia ao dinheiro. Ademais, a permissão legal para o uso do seguro-garantia visa garantir o direito ao duplo grau de jurisdição no momento da interposição do recurso, evitando o desembolso imediato de caixa pela empresa, e não servir como mecanismo de reembolso de valores que já saíram da esfera de disponibilidade da recorrente e encontram-se validamente constritos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição dos depósitos recursais por seguro-garantia judicial. Intime-se. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEDSON DE MATOS PEDREIRA
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