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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Iepê - Vara Única
Processo 1000227-34.2020.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luzinete de Siqueira Roma - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Luzinete de Siqueira Roma, representado pelos herdeiros habilitados João Roma, João Roberto Roma, Edvar Siqueira Roma, Elizabeth Roma de Lima e Eliete Roma de Souza (fls. 1536/1543), em face da sentença proferida às fls. 1520/1532, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a falsidade das assinaturas atribuídas à autora na Cédula de Crédito Bancário nº 237/2356/000002 e, por conseguinte, a inexistência, em relação a ela, do aval e da garantia fiduciária; (ii) declarar a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 13.546 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Rancharia/SP, com o cancelamento dos atos expropriatórios e retorno ao estado anterior; e (iii) condenar o requerido Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além das verbas de sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, compreendendo o valor indenizatório acrescido do valor economicamente aferível da obrigação garantida pelo aval da qual a demandante foi liberada. Sustenta a parte embargante a existência de três obscuridades no julgado (fls. 1536/1542): a) indefinição quanto à exata base de cálculo dos honorários sucumbenciais no que tange à expressão "valor economicamente aferível da obrigação garantida pelo aval", postulando o esclarecimento do montante a ser considerado ou a incidência subsidiária sobre o valor atualizado da causa, na ordem do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) aparente conflito no capítulo dos consectários legais da indenização moral, haja vista a fixação da correção monetária a contar do arbitramento conjuntamente com a incidência exclusiva da taxa SELIC desde a data do evento danoso (02 de setembro de 2015), requerendo explicitação sobre a incidência de juros e atualização monetária; e c) omissão e obscuridade quanto à forma de acumulação dos índices da taxa SELIC (se por soma simples ou capitalização) e quanto ao critério de aplicação da taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, para os meses em que o IPCA superar a SELIC. Ao final, postula o acolhimento dos embargos para sanar os referidos vícios e o prequestionamento explícito da matéria. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para esclarecer os pontos apontados sem, contudo, qualquer alteração do que substancialmente decidido. Inicialmente, a sentença embargada, ao arbitrar a verba sucumbencial, consignou que: "Para fins de cálculo dos honorários, deve ser considerado o valor atualizado da condenação por danos morais, acrescido do valor economicamente aferível da obrigação garantida pelo aval, da qual a autora foi liberada" (fls. 1531/1532). O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil consagra uma ordem legal de preferência estrita, taxativa e sucessiva para a definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência: (1º) o valor da condenação; (2º) o proveito econômico obtido; ou (3º) o valor atualizado da causa, somente incidindo este último quando inestimável ou impossível de mensuração direta o proveito econômico. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente essa gradação legal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO. ART. 85, PARÁGRAFO 2° DO CPC. INTERESSE RECURSAL. VALOR DA CAUSA É IDÊNTICO AO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 85, parágrafo 2° do CPC/2015 prescreve uma ordem de gradação que deve ser utilizada no momento estipulação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. 2. Inexiste interesse recursal à parte quanto à fixação da base de cálculo da verba honorária quando o valor da causa é idêntico ao valor do proveito econômico. 3. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido que a majoração da verba honorária só ocorrerá nos casos de improvimento ou não conhecimento do recurso, em favor da parte adversa (AgInt no AREsp 1432700/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 5. No caso dos autos, o recurso especial foi provido, reformando o acórdão da Corte de origem, hipótese em que não há fixação de honorários recursais, mas apenas livre fixação de honorários sucumbenciais por parte do julgado, desde que obedecidos os parâmetros do art. 85 do CPC. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.420.227/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). No caso concreto, o proveito econômico obtido pela autora com a declaração de inexistência de seu aval e com a desconstituição da garantia que onerava a totalidade do imóvel de sua cotitularidade é perfeitamente quantificável e corresponde à expressão nominal da obrigação principal constante do título cuja garantia foi afastada, qual seja, o valor de face da Cédula de Crédito Bancário nº 237/2356/000002, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que coincide com o valor expressamente atribuído à causa. Dessa forma, esclarece-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos pela parte requerida ao patrono do espólio embargante é composta pelo valor atualizado da condenação por danos morais (R$ 10.000,00) somado ao valor de face do título representativo da obrigação da qual a falecida foi desonerada (R$ 70.000,00), ambos sujeitos à devida atualização monetária até o efetivo pagamento. No tocante aos consectários legais da condenação por danos morais, o julgado embargado determinou a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a data do evento danoso (02 de setembro de 2015, data da consolidação da propriedade no fólio real) (fl. 1532), com a incidência da taxa SELIC até 29 de agosto de 2024 (Tema 1.368 do STJ) e, a partir de 30 de agosto de 2024, correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. Como é cediço, a taxa SELIC é composta indissociavelmente por atualização monetária e juros moratórios. Por essa razão, a aplicação pura e simples da SELIC antes do arbitramento provocaria indevida incidência de correção monetária em momento anterior à fixação da indenização, o que contrariaria a diretriz da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Para harmonizar a fluência dos juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) com o termo inicial da correção monetária na data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), sob a égide do regime fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, impõe-se esclarecer a sistemática de cálculo aplicável à espécie. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo delineou com precisão a harmonização entre os referidos enunciados e o Tema 1.368: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Dano moral. Atualização. Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Aplicação da taxa selic como índice de juros de mora, devendo ser deduzido o ipca até o arbitramento, momento em que passam a incidir as alterações implementadas pela lei Nº 14.905/2024. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual foi dado provimento ao apelo interposto pelo aqui embargado. II. Questão em exame 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em vício apto a ensejar a oposição de embargos em relação à atualização do dano moral, em especial em relação ao momento de incidência da correção monetária. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 1.368, firmou entendimento de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do CC deve ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora nas dívidas civis é a SELIC. 4. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. 5. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária. A aplicação integral da SELIC apenas a partir do arbitramento afastaria os juros de mora devidos desde o evento danoso. 6. Para evitar dupla incidência e preservar a orientação das Súmulas 54 e 362/STJ, deve-se, até o arbitramento, deduzir o IPCA da taxa SELIC, adotada como juros de mora. A partir do arbitramento, aplicam-se integralmente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente providos, com atribuição de feito infringente. Teses de julgamento: "1. Nas indenizações por dano moral decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. 2. Até o arbitramento, a taxa SELIC deve ser aplicada com dedução do IPCA, a fim de evitar dupla incidência de correção monetária. 3. A partir do arbitramento, aplicam-se integralmente as disposições da Lei nº 14.905/2024.". ----------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006429-79.2025.8.26.0554; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) (negritou-se). Desse modo, esclarece-se que: a) No período compreendido entre 02 de setembro de 2015 (evento danoso) e 25 de agosto de 2026 (arbitramento): incidem sobre o valor indenizatório tão somente juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA do respectivo período, vedada a incidência isolada de índice autônomo de correção monetária; e b) A partir de 25 de agosto de 2026 (data do arbitramento) em diante: incidem a correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, cumulada com os juros moratórios legais do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA). Por derradeiro, no que tange à metodologia de cálculo e acumulação dos encargos legais tem-se que a acumulação da taxa SELIC para fins de mora judicial observa a soma simples dos percentuais mensais apurados, sendo vedada a capitalização composta mensal dos juros no cômputo da mora civil, em estrita observância à regra geral que veda o anatocismo sem expressa autorização legal. Ademais, quanto à incidência do artigo 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, esclarece-se que a taxa legal de juros de mora resulta da diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e o índice de atualização monetária (IPCA). Caso, em determinado mês de apuração, a variação do IPCA seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros de mora desse intervalo mensal deve ser considerada igual a zero, sendo expressamente vedada a geração de taxa de juros negativa ou a redução do montante principal do crédito indenizatório. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os para esclarecer os pontos apontados, integrando a fundamentação e o dispositivo da sentença de fls. 1520/1532 na forma acima. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int. - ADV: CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP), MARCELO ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP), ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP), JOSE FORTES FILHO (OAB 78463/SP)