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1000227-28.2021.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Decisão

    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1000227-28.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBAS ANTONIO AGOSTINI registrado(a) civilmente como JARBAS ANTONIO AGOSTINI Advogado do(a) AUTOR: DANUBIA LEIDA - SC53858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO / OFÍCIO JEF Nº 227/2026 Trata-se de cumprimento de sentença em que foi expedido o Precatório nº 525448-61.2024.4.01.9198/MT – Requisição nº 20243603072001221 – Ofício ASREJ/I nº 0181591, em favor do autor JARBAS ANTONIO AGOSTINI, CPF nº 881.714.260-34. A GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA, por meio da petição de ID 2227479888, comunicou a celebração de cessão onerosa de crédito, mediante escritura pública, por meio da qual o autor cedeu à requerente 100% do crédito objeto do precatório. Requereu sua habilitação, a anotação da cessão e a adoção das providências necessárias ao recebimento do crédito. A escritura pública individualiza o crédito cedido e estabelece a cessão integral, abrangendo o principal, juros, correção monetária e demais acréscimos incidentes sobre o crédito. Foi ajustado entre cedente e cessionária o preço de R$ 85.000,00. A cessionária informou nos autos o adimplemento da operação. O autor/cedente foi intimado para ciência e manifestação acerca da cessão e dos documentos apresentados, não tendo apresentado oposição. A cessionária requereu, ainda, que o crédito fosse liberado em seu favor, indicando expressamente os dados bancários para recebimento. Sobreveio o documento de ID 2285344021, que comprova que o valor correspondente ao precatório já foi depositado perante a Caixa Econômica Federal, encontrando-se o numerário à disposição deste Juízo. É o relatório. Decido. A cessão de crédito constitui negócio jurídico admitido pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. No caso concreto, foi apresentada escritura pública de cessão, na qual o crédito objeto da transferência está devidamente individualizado, tendo o cedente transferido à cessionária a integralidade do crédito decorrente do precatório. Não há, nos autos, notícia de outra cessão sobre o mesmo crédito ou de oposição apresentada pelo cedente. Ao contrário, regularmente intimado para manifestação acerca do negócio jurídico, o autor permaneceu silente. Também não se mostra necessária nova intimação da cessionária para comprovação do pagamento do preço de R$ 85.000,00. A escritura pública prevê o preço e as condições do negócio, e a cessionária declarou expressamente seu adimplemento, sem que o cedente, embora intimado, tenha apresentado qualquer impugnação ou alegado inadimplemento. Desse modo, inexistindo controvérsia instaurada nos autos quanto à cessão, é cabível o reconhecimento de sua eficácia para fins de levantamento do crédito depositado judicialmente. Ressalte-se que a presente decisão não implica análise de eventuais relações obrigacionais mantidas entre cedente e cessionária além daquilo que é necessário à definição da titularidade do crédito judicial, tampouco impede eventual discussão, pela via própria, acerca do negócio jurídico. No tocante aos honorários contratuais, a documentação apresentada registra que eventual verba não destacada deverá ser tratada diretamente entre o cedente e sua procuradora, não havendo, nos autos, pedido de reserva de percentual do crédito em favor do advogado. Assim, não há óbice à transferência da integralidade do valor depositado à cessionária, observadas as retenções legais eventualmente incidentes. Considerando, por fim, que o precatório já foi depositado perante a Caixa Econômica Federal, mostra-se adequada a determinação de transferência diretamente da conta judicial para a conta indicada pela cessionária, evitando-se a expedição de alvará. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação da GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA, reconhecendo sua condição de cessionária da integralidade (100%) do crédito objeto do Precatório nº 525448-61.2024.4.01.9198/MT – Requisição nº 20243603072001221 – Ofício ASREJ/I nº 0181591, e determino a anotação da cessão nos registros processuais. DETERMINO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR TOTAL DEPOSITADO EM FAVOR DO AUTOR JARBAS ANTONIO AGOSTINI, CPF Nº 881.714.260-34, NA CONTA DEPÓSITO Nº 5166192301, REFERENTE AO PRECATÓRIO ACIMA IDENTIFICADO, PARA A CONTA CORRENTE INDICADA PELA CESSIONÁRIA, a saber: Banco: Bradesco S.A. – código FEBRABAN 237; Agência: 2276-4; Conta corrente: 0029587-6; Titular: Griffin Capital S/A Securitizadora - CNPJ: 31.648.478/0001-56. A transferência deverá abranger a integralidade do valor disponível na conta judicial, inclusive os rendimentos incidentes até a data da efetiva transferência, observadas eventuais retenções legais. Cópia desta decisão servirá de OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para que proceda à transferência ora determinada, utilizando os valores depositados na conta nº 5166192301, vinculada ao precatório e à requisição acima identificados. Após comprovada a transferência, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP

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