Publicações do processo

Processo 1000227-03.2019.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1000227-03.2019.8.11.0041. EXEQUENTE: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI EXECUTADO: ANGELO BRAITE FILHO Vistos etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes, para os efeitos legais. No mais, tratando-se de obrigação a ser cumprida de forma parcelada, com fundamento no art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo então pactuado, no caso 09.10.2026. Honorários advocatícios conforme ajustado. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo final do parcelamento para desarquivamento, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

2026-08-24 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1000227-03.2019.8.11.0041. EXEQUENTE: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI EXECUTADO: ANGELO BRAITE FILHO Vistos, etc. Com fundamento no art. 845 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora do veículo apontado no Id 225345101. Expeça-se termo de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça nos endereços apontados no id 225345101, devendo constar a advertência de que a conduta de não indicar onde estão os referidos bens poderá resultar na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. Antes, porém, intime-se o exequente para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas com diligência do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da medida. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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