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Processo 1000226-91.2026.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1000226-91.2026.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO NUNES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001). Nos termos do art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei 8.213/91 (incluídos pela Lei 14.331/2022), é dispensável a citação do INSS. Para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é necessário que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho, temporária ou definitivamente, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91 – incapacidade cuja aferição se subordina à avaliação médica. No caso destes autos, o laudo da perícia médica oficial constatou que a parte autora não possui incapacidade. Ressalto que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77 TNU), bem como que a existência de doença ou de múltiplas enfermidades não conduz, por si só, à concessão de benefício por incapacidade. O que se exige, é a repercussão funcional das enfermidades sobre a capacidade laboral. No caso concreto, observa-se que o perito considerou e reconheceu a(s) patologia(s) informada(s) pela parte autora. Contudo, após exame físico, concluiu de forma expressa pela inexistência de incapacidade laborativa, indicando que as enfermidades se encontram estabilizadas com medicamentos ou sem repercussão funcional grave, em consonância, ademais, com a conclusão da perícia administrativa, não tendo sido a documentação particular suficiente para a afastar as conclusões dos laudos administrativo e judicial. Não há contradição em reconhecer doenças e concluir pela capacidade, pois diagnóstico e incapacidade são conceitos distintos. Quanto à higidez do exame técnico produzido pelo perito judicial, observo que não há vício que macule sua validade ou elementos convincentes nos autos que afastem suas conclusões, o que é examinado por este juízo em cada caso individualmente. Inclusive, a jurisprudência é firme e pacífica ao asseverar que, nos Juizados, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa da parte autora, mediante exame simplificado, e não o tratamento para seus males. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, na forma do art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários em primeira instância. Concedo a gratuidade judiciária. Não havendo recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado, nos termos do art. 241 do CPC, e arquivem-se os autos. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.

2026-09-14 · TRF1

Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000226-91.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO NUNES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS SOUSA GUEDES BISPO - BA52846 e NADJA DA SILVA BISPO - BA55229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCIO NUNES COSTA NADJA DA SILVA BISPO - (OAB: BA55229) JONATAS SOUSA GUEDES BISPO - (OAB: BA52846) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269450242 Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1000226-91.2026.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a Portaria Conjunta SJBA/DISUB/FSA n. 42 de 24 de novembro de 2023, considerando a necessidade de realização de exame médico para deslinde do feito, fica designada PERÍCIA MÉDICA, conforme data e hora registradas no sistema, com o perito médico, Dr. Carlos Olimpio Ferraz Ribeiro Junior CREMEB/BA nº. 16536, na OF PERÍCIA, Rua Santa Leopoldina, 62, Bairro Santa Mônica, ao fundo do Premier Feira, Feira de Santana/BA. A parte autora deverá comparecer munida de documento original com foto (RG, CNH ou CTPS), bem como dos documentos médicos que dispuser tais como atestados, relatórios, receituários, resultados de exames e, querendo, dos quesitos elaborados por seu patrono. Nessa ocasião, poderão também apresentar quesitos e se fazerem acompanhar de assistentes técnicos, se assim entenderem necessário. É obrigatória também a apresentação de documento (original) pessoal com foto, legível e atual, que permita a identificação da parte autora pelo perito. Nos termos da Portaria supramencionada, os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais). Fica ciente a parte autora de que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado por ocasião da audiência ou no momento da prolação da sentença. O perito anexará aos autos o laudo pericial, em formato PDF editável, impreterivelmente, em até 15 (quinze) dias úteis após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa pessoal e diária em caso de descumprimento. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Servidor(a) (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA

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