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1000226-80.2026.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara

    Processo 1000226-80.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.S.I. - - G.H.P.I. - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos (com ritos cumulados de prisão e penhora) promovida por G. H. P. I., devidamente representado por sua genitora, na qual cumula, ainda, pedido de majoração da pensão alimentícia com requerimento de tutela provisória de urgência. Acolho integralmente a cota ministerial de fls. 80/81. Como bem apontado pelo i. Representante do Ministério Público, mostra-se descabida e inviável a cumulação, em um mesmo feito, do pedido de cumprimento de sentença de obrigação alimentar (procedimento executório) com o pedido revisional de majoração de alimentos (procedimento de conhecimento, que exige ampla dilação probatória). A sistemática processual exige que o pleito revisional seja deduzido em ação autônoma de conhecimento. Por conseguinte, a análise da tutela de urgência pleiteada às fls. 74/77 resta prejudicada nestes autos. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de: a) Adequar os pedidos formulados, excluindo desta demanda o pleito de majoração de alimentos, o qual, querendo, deverá ser perseguido pela via própria e autônoma, adequando a narrativa e os requerimentos estritamente aos ditames do cumprimento de sentença; b) Apresentar planilhas de cálculos atualizadas e estritamente separadas, discriminando de forma clara quais meses e valores exatos estão sendo cobrados sob o rito da prisão civil (art. 528, §3º, CPC) e quais estão sendo cobrados sob o rito da penhora de bens (art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC); c) Corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao efetivo e somado proveito econômico pretendido com a execução dos débitos, nos moldes do art. 292 do CPC. A emenda deverá ser apresentada nos mesmos autos, em petição única. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, consoante o disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUANA PAULA DA SILVA (OAB 411675/SP), LUANA PAULA DA SILVA (OAB 411675/SP)

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