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TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000226-50.2024.5.02.0071 RECLAMANTE: EDERALDO BAPTISTA RECLAMADO: ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Por este edital, fica a ré ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI (ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, CPF/CNPJ: 30.260.847/0001-76) INTIMADA da sentença de liquidação Id 761c26b (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26082719363510000000482863995?instancia=1) e CITADA para pagar a importância da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, observado o disposto no art. 835 do CPC, e inclusão no BNDT e Serasajud. Caso a reclamada não consiga consultar via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para ter acesso ou receber orientações. E para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente EDITAL, que será publicado no DJEN. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. TARCISIO FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000226-50.2024.5.02.0071 RECLAMANTE: EDERALDO BAPTISTA RECLAMADO: ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 761c26b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id 9bd732c. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DECISÃO Vistos. Tendo em vista o silêncio da reclamada, revel, e por observadas as verbas da condenação, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (Id 0050d4e), e fixo o valor bruto do crédito trabalhista em R$ 138.575,56, atualizado até 11/06/2026, correspondendo às quantias de: R$ 105.413,97 ao principal corrigido; R$ 22.472,24 aos juros de mora; R$ 8.850,02 principal de FGTS+40%; R$ 1.839,33 aos juros sobre o FGTS+40%. Demais verbas: R$ 22.782,87 à contribuição previdenciária parte empregador; R$ 6.928,78 aos honorários sucumbenciais; R$ 3.365,74 às custas processuais. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, sendo autorizado o desconto do crédito do autor, na seguinte quantia: R$ 5.751,40 à contribuição previdenciária parte empregado. Não há recolhimentos fiscais nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do C. TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Custas fixadas em 2% sobre o valor da execução, nos termos do art. 789, I da CLT. Os valores serão atualizados até o pagamento. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Cite-se a executada, nos termos do art. 523 do CPC, por via postal e por edital, para pagamento da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, observado o disposto no art. 835 do CPC, e inclusão no BNDT e Serasajud. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDERALDO BAPTISTA
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